TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 93.03.099022-6 (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, p. 1292, j. 20.03.01) RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS APELANTE : C.L.M. APELANTE : M.A.M. ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO SCAPATÍCIO APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA REMETENTE: SEGUNDA VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
EMENTA PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 89, INCISOS III E IV, DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ALTERAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Não há que se conhecer do recurso interposto pelo apelante Narciso Ailoir Barreto de Ramos, já que o processo está suspenso em relação a ele, por estar cumprindo as condições previstas no artigo 89, incisos III e IV, da Lei n° 9.099/95, fato este denotador da ausência de interesse em seu processamento. 2. A destinação comercial das mercadorias revelou-se pela grande quantidade e circunstâncias da apreensão. O dolo configurou-se pela plena consciência da ilicitude da conduta e pelo intuito de lesar o fisco mediante o não pagamento do tributo devido. 3. Não devidamente descrita na denúncia a ocorrência do crime de contrabando, não há como reconhecer sua prática, diante do recurso exclusivo da defesa. 4. Necessária a diminuição da pena-base imposta quando ela se mostra excessiva, não guardando pertinência com as disposições do artigo 59 do Código Penal. 5. Fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, atendendo os preceitos do artigo 33, § 2, "c", do Código Penal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, para o fim de manter a condenação imposta aos apelantes em patamar menor e, de oficio, aplicar a substituição da pena privativa de liberdade cominada pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, e por uma pena de limitação de fim de semana, em observância aos preceitos constantes da Lei n° 9.714198.
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