Processual civil - apelação interposta no último dia do prazo - recolhimento de custas, inocorrência - expediente bancário encerrado - deserção, afastamento
(Reg. Ac. 205.766). Relatora: Desª. Carmelita Brasil. Agravante: S. A. Automóveis Ltda. (Advs. Dr. José Correia Primo e outros). Agravada: Edna Marinho Alves (Adv. Dr. Danilo Ribeiro de Carvalho).
Decisão: Conhecer. Dar provimento. Unânime.
Agravo de Instrumento. Processual civil. Apelo interposto no último dia do prazo. Instituição encarregada de recolher custas já fechada. Preparo efetivado no primeiro dia útil subseqüente. Deserção afastada. Recurso provido. Afasta-se a pena de deserção ao recurso interposto, uma vez que, tendo sido a apelação protocolada no último dia do prazo, em horário em que o expediente bancário já se encerrara, pode o pagamento do preparo ser realizado no dia útil imediatamente subseqüente.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 005538-2;CONSELHO DA MAGISTRATURA; PUBL. EM 22/02/2005; DJ 3, PÁG. 109)
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