Processual civil - ação civil pública - termo de acordo de regime especial - ilegitimidade ativa do parquet - interesse divisível e individualizável
(Reg. Ac. 206.396). Relator: Des. Asdrubal Nascimento Lima. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelados: Distrito Federal (Adv. Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto - Procurador do DF) e Santa Lúcia Produtos Alimentícios Ltda. (Adsv. Dr. Cassiano Pereira Viana e outros).
Decisão: Conhecer. Negar provimento. Unânime.
Processo Civil. Tributário. Ação civil pública. ICMS. Incentivo fiscal. Termo de Acordo de Regime Especial. Ministério Público. Ilegitimidade passiva ad causam. Declaração de inconstitucionalidade. Impossibilidade. Elementos da ação. Causa de pedir remota. Pedido. Eficácia. Limites subjetivos da coisa julgada. Efeito erga omnes. I - Há ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ação civil pública relativa a termo de acordo de regime especial porquanto se verifica, in casu, não se tratar concretamente de uma situação em que diversos contribuintes indeterminados e indetermináveis estejam, de alguma forma, sendo lesados a ponto de necessitar da intervenção ministerial para defesa de seus interesses. II - Havendo a possibilidade de se individualizar o contribuinte alcançado pela forma de apuração especial do imposto - ICMS e, por conseqüência, revelando ser interesse divisível e individualizável, incabível a ação civil pública proposta pelo Ministério Público para a defesa de interesses estabelecidos entre a fazenda pública do Distrito Federal e os contribuintes afetados pelo TARE.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 01 1 089537-2;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 24/02/2005; DJ 3, PÁG. 62)
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