Acórdão: Apelação Cível n. 2001.025246-5, de Lages.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.683, edição de 06.06.2005, p. 16.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - REQUERIMENTO REJEITADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS LOCATÁRIOS - INADMISSIBILIDADE EM SEDE EXECUCIONAL - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO.
É inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores, sendo que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação.
RECURSO ADESIVO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2% SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS - INCONFORMISMO - INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE USURA - ACOLHIMENTO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE - QUESTÃO ATINENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002).
Em face do provimento do recurso adesivo, resta prejudicada a análise de questão aduzida no recurso principal sobre sucumbência recíproca.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.025246-5, da Comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que são apelantes/recorridos adesivos Germano José Haensel e Adair Alves Haensel, sendo apelada/recorrente adesiva Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento; conhecer do recurso adesivo e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
Germano José Haensel e Adair Alves Haensel, qualificados nos autos, através de advogado, opuseram Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial (contrato locatício) em face de Bolsa Imobiliária - Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda.
Suscitaram, em preliminar, o chamamento ao processo dos devedores principais (locatários), pois o processo executivo foi direcionado somente aos fiadores.
No mérito, argumentaram que a multa moratória de 20% é excessiva, devendo ser reduzida para 2% sobre o valor do débito.
Assim discorrendo, requereram a procedência dos embargos.
Citada, Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda ofereceu impugnação aos embargos, alegando que os fiadores são devedores solidários e que a multa moratória estipulada é legal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos.
A parte dispositiva da sentença apelada possui o seguinte teor (fl. 26):
"JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos à execução opostos por GERMANO JOSÉ HAENSEL e ADAIR ALVES HAENSEL contra BOLSA IMOBILIÁRIA, e reduzo a multa para 2%, subsistindo, no mais, a cobrança originária, na execução 039.97.015129-0. Custas pelos embargantes, por decair, a credora, de parte do pedido. Condeno-os, ainda, ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da dívida atualizada. PRI".
Irresignados com a resposta judicial, os embargantes Germano José Haensel e Adair Alves Haensel interpuseram recurso de apelação, alegando o seguinte: a) que é cabível o chamamento ao processo dos locatários; b) que a apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, pois decaiu de parte o pedido com a redução da multa para 2%.
Às fls. 38/42, a embargada Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Por sua vez, a embargada Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda interpôs recuso adesivo, aduzindo que a multa moratória foi livremente pactuada, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nem existindo limitação pela Lei do Inquilinato.
Não houve contra-razões ao recurso adesivo (fl. 54).
É o relatório.
II -VOTO:
1. Recurso principal
a) Chamamento ao processo em execução
Alegam os fiadores/apelantes que é cabível o chamamento dos locatários ao processo de execução.
Sem razão os recorrentes.
Com efeito, é inviável o chamamento ao processo em execução, porquanto é instituto típico do processo de conhecimento que visa à formação de título executivo contra os demais devedores.
É que no processo de execução já existe título executivo, destinando-se os embargos a desconstituir título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação.
Sobre o tema, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Não cabe o chamamento ao processo na execução. Como se trata de ação de conhecimento, de cunho condenatório, seu objetivo é formar título executivo contra os demais devedores (CPC 80). Na execução, já existe o título executivo, de sorte que, se o devedor acionado pagar a dívida, se sub-rogará nos direitos do credor (CC 831; CC/1916 1495) e poderá, nos mesmos autos, executar os demais co-devedores (CPC 595, par. ún.)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 449, nota 9 ao art. 77, grifou-se).
E ainda, discorre ARNALDO MARMITT:
"[...] o chamamento ao processo à evidência não se compatibiliza com a execução. O que se analisa nos embargos é o relacionado nos artigos 741 e 745 da lei processual. O executado defende-se através de embargos que visam desconstituir o título executivo, e em caso de êxito não haverá sentença condenatória, mas apenas se desconstituirá o título embasador da execução. O chamamento é instituto que objetiva fazer da sentença condenatória título executivo contra os demais devedores. Impossível a sentença condenatória, impossível também é o chamamento. Acresce a isso que, pelo artigo 988 do Código Civil, o fiador que paga o título e se sub-roga nos direitos do credor já dispõe de título executivo contra o afiançado e co-fiadores" (Fiança Civil e Comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 133, grifou-se).
Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reputo aplicável ao caso vertente:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
"Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade.
"Recurso não conhecido" (STJ-5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 70.547/SP, in DJU 02.12.96, p. 47700, j. em 05.11.96).
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao do caso sub judice, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem decidido o seguinte:
- "Os embargos à execução têm características de ação incidental, a se desenvolver exclusivamente entre exeqüente e executado, sendo estranha ao seu âmbito a introdução da instauração de uma lide indenizatória entre o executado e um terceiro. Institutos afetos ao processo de conhecimento, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são impróprios ao processo de execução" (TJSC, 2ª Cam. Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, Ap. Civ. 2002.018021-7, de Ibirama-SC, j. em 11.03.2004).
- "É inadmissível o chamamento ao processo nos embargos à execução ante a manifesta incompatibilidade, pois o devedor é autor da ação incidental e referida modalidade de intervenção de terceiros é manejada pelo demandado no processo cognitivo" (TJSC, 3ª Cam. Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, Ap. Civ. n. 2003.030325-1, de Itajaí-SC, j. em 05.02.2004).
Assim, incabível em sede de execução o chamamento do locatário ao processo.
b) Sucumbência recíproca
Argumentam os fiadores/apelantes que a apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, pois decaiu de parte o pedido com a redução da multa para 2% pelo magistrado a quo.
A questão da sucumbência recíproca será apreciada ao final, após análise do recurso adesivo.
2. Recurso adesivo
Alega a embargada Bolsa Lageana de Assessoria Imobiliária Ltda que a multa moratória de 20% foi livremente pactuada, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nem existindo limitação pela Lei do Inquilinato.
Com razão a recorrente adesiva.
Em se tratando de contrato locatício, a cláusula penal não encontra limites na Lei de Usura (10%) ou no Código de Defesa de Consumidor (2%), podendo em princípio ser livremente pactuada desde que não exceda o valor da obrigação principal (art. 920 do CC/1916 = art. 412 do CC/2002).
Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reputo aplicável ao caso vertente:
"A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) é aplicável somente aos contratos de mútuo, não podendo incidir sobre o contrato de locação para redução da multa moratória livremente convencionada entre o locador e o locatário. Outrossim, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, com a redação dada pelo art. 52, d a Lei nº 9.298/96) nos pactos locatícios, especialmente no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, já que firmados de forma diversa (livre convenção) e nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.245/91)" (STJ-5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, REsp n. 324.015/SP, in DJU 11.11.2002, p. 247, j. em 03.10.2002).
Assim, em observância à livre disposição das partes, é válida a estipulação de cláusula penal moratória em 20% sobre o montante devido.
Acerca do tema aqui enfocado, esta Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado já decidiu pela validade e razoabilidade de multa moratória estipulada em 20% sobre o valor do débito locatício.
"[...] a multa moratória foi estipulada em 20% sobre o valor do aluguel vencido.
"O pacto é válido e razoável, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor, afeto às relações de consumo.
"[...]
"A multa apenas não poderia ser superior ao valor da obrigação principal, na forma do art. 920 do Código Civil de 1916, o que não ocorreu" (TJSC, 2ª Cam. Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap. Civ. n. 98.010689-3, de Criciúma-SC, j. em 11.03.2004).
Em decorrência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos opostos.
No tocante à questão aduzida no recurso principal sobre a sucumbência recíproca, resta prejudicada a análise em face do provimento do recurso adesivo.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso principal e pelo provimento do recurso adesivo para julgar improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução, prejudicada a questão atinente à sucumbência recíproca.
III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento; conhecer do recurso adesivo e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 12 de maio de 2005.
MAZONI FERREIRA
Presidente c/ voto
MONTEIRO ROCHA
Relator
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJRS - Civil. Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato de locação. Chamamento ao processo dos locatários. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2008, 18:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /11949/tjrs-civil-embargos-a-execucao-titulo-extrajudicial-contrato-de-locacao-chamamento-ao-processo-dos-locatarios. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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