ADMINISTRATIVO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO DOS BENS, VIABILIDADE - LEGITIMIDADE DE PARTE
(Reg. Ac. 206.947). Relator: Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Apelante: Fen Ltda Me (Adv. Dr. Claiton Luiz Correa). Apelado: Diretor da Subsecretaria Receita Governo Distrito Federal (Adva. Dra. Su Yun Yang - Procuradora).
Decisão: Dar provimento. Conceder a ordem em parte. Unânime.
Administrativo. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias. Legitimidade de parte. Restituição. Viabilidade. 1. Exsurgindo dos autos que as mercadorias apreendidas eram de propriedade da impetrante, encontra-se justificada sua situação no pólo ativo da demanda. 2. A circunstância de as mercadorias terem sido liberadas mediante liminar, tal situação não implica em perda do objeto. 3. Se o prazo requerido para regularizar novo endereço comercial perante o fisco restou consumado, nesta parte realmente há inexistência do interesse processual. 4. Segurança parcialmente concedida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 01 1 118529-3;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/03/2005; DJ 3, PÁG. 129)
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