ADMINISTRATIVO - ATO PUNITIVO DISCIPLINAR, ANULAÇÃO - CONDUTA INTENCIONAL OU NEGLIGENTE, INOCORRÊNCIA - CONTROLE JUDICIAL, POSSIBILIDADE
(Reg. Ac. 207.855). Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior. Apelante: Áurea Sakr Cherulli (Advs. Dr. Ahmad Helal Muhd Mustafa Judeh e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Aref Assreuy Júnior - Procurador do DF).
Decisão: Dar provimento. Unânime.
Direito Administrativo. Ação anulatória. Ato punitivo disciplinar. Perita médica legista. Controle judicial. Art. 43, XX e XXIX, Lei nº 4.878/65. Ausência de intenção ou negligência. Recurso conhecido e provido. 1. No controle judicial do ato punitivo disciplinar, é admissível o conhecimento dos fatos e motivos geradores da penalidade, sem que, com isso, seja inquinado o mérito administrativo. 2. A inexistência de conduta intencional ou negligente afasta a imputação dos incisos XX e XXIX do art. 43, Lei nº 4.878/65.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 01 1 049117-4;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 10/03/2005; DJ 3, PÁG. 59)
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