Número do processo: 2.0000.00.503259-5/000(1) Precisão: 22%
Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
Data do acordão: 28/06/2005
Data da publicação: 13/08/2005
Ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - SÓCIO - PENHORA DE BENS DA EMPRESA - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - NULIDADE DA PENHORA. - A empresa é dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa de seus sócios, não podendo ser excutidos bens de seu patrimônio por dívida pessoal de sócio. - É inadmissível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no sentido inverso, valendo lembrar que a disregard doctrine do direito anglo-saxão há de ser sempre aplicada com a devida cautela, admitindo-se o levantamento do véu societário apenas em casos excepcionalíssimos, porque a autonomia patrimonial é a regra e deve prevalecer tal princípio. - Não há se falar em fraude à execução, ausente qualquer dos requisitos previstos no art. 593 do Código de Processo Civil.
Súmula: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento Assistiu ao julgamento pelo apte. Dr. Hélio de Oliveira Barbosa.
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