Processo AgRg no REsp 749514 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077729-1
Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 08/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 31.08.2006 p. 224
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO NÃO-ATENDIDO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).
3. O Tribunal de Justiça concluiu – ainda que implicitamente – que o agravado não foi previamente notificado do possível corte no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento.
4. O julgamento da pretensão recursal – para fins de se reconhecer a legitimidade da suspensão do fornecimento (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II) – pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
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