STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.422 – RN (2005/0041451-2) - (DJU 23.10.06, SEÇÃO 1, P. 326, J. 26.09.06)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: D.G.V.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES PEREIRA
RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMENTA
CRIMINAL. RHC. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. LIBERDADE DE IR E VIR. INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de punição disciplinar por transgressão militar, só se pode admitir a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, que é a hipótese dos autos.
II. Verificada a presença de indícios de infração penal, a instauração de sindicância configura ofensa ao devido processo legal e, em conseqüência, está eivada de vício, pois a via adequada para tal apuração é o inquérito policial militar.
III. Sobressai ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à deficiência da defesa do paciente por ofensa ao devido processo legal.
IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Julgador de 1º grau concessiva de habeas corpus ao recorrente.
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
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