"Contratação durante o período eleitoral – contrato nulo – A restrição que o legislador impõe aos agentes políticos, em especial, e, no geral, a todo administrador da coisa pública, de contratar e demitir servidores em época de eleições, merece total aplauso. A salutar providência visa evitar toda manobra prejudicial aos interesses da comunidade, pois é sabido e ressabido que, não raro, maus políticos e maus administradores utilizam-se dos cargos, da "máquina administrativa", para, nesse período, beneficiar correligionários, aquinhoando-os com contratações ou nomeações pouco éticas, ilegais e, quase sempre, desnecessárias aos verdadeiros interesses da administração. Nesse caso, devido apenas o pagamento da contraprestação de trabalho "stricto sensu", o impropriamente denominado "saldo de salário", para se evitar o enriquecimento indevido de quem se beneficiou do trabalho do reclamante. Recurso de revista parcialmente provido." (TST – RR 559229 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.04.2001 – p. 571)
Precisa estar logado para fazer comentários.