Acórdão: Apelação Cível n. 2007.006851-5, de Criciúma.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 11.09.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 321, edição de 30.10.2007, p. 194.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVINCENTES PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA SOB ESTE ASPECTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. LEI Nº 1.060/50. CF, ART. 5º, LXXIV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO MERECIMENTO DA GRATUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO
1. "É por demais sabido que cabe a ambos pais o dever de prestar alimentos para os filhos e vice-versa. Assim, para a fixação da pensão alimentícia, deve o magistrado estar atento às provas produzidas no feito, não só quanto às possibilidades de quem deve prestá-los (recursos financeiros e sinais exteriores de riqueza), mas também acerca das necessidades palpáveis ou até mesmo presumíveis, próprias da idade, de quem os pleiteia" (AI nº 2003.010507-7, deste relator).
2. Nas ações que buscam a fixação de alimentos, os valores pleiteados não possuem parâmetros exatos, sendo passíveis de redução ou majoração a critério do juiz, não havendo que se falar, quanto a esse aspecto, em sucumbência recíproca, porquanto a indicação de valor determinado apenas estabelece um critério estimatório, que deverá ser adequado pelo Magistrado aos parâmetros do art. 1.694, do Código Civil.
3. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente ao ex adverso devem se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.006851-5, da comarca de Criciúma (Vara Exceção, Família, Infância e Juventude), em que é apelante V. B. e apelado H. N., representado por sua mãe J. S. N.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 160/169, por revelar com transparência o que existe nestes autos e a ele acrescenta-se que a MM. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 2 (dois) salários mínimos, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da anuidade alimentar a ser paga pelo réu.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 173/184), afirmando que não tem condições de arcar com a obrigação alimentar imposta uma vez que atualmente percebe cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Ressalta que também apelou na ação de execução de alimentos n. 020.06.002551-4, movida por seu outro filho, na qual a verba alimentar fora fixada em 2 (dois) salários mínimos mensais. Esclarece que o valor anteriormente pago era de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e agora está tendo que arcar com 4 vezes esse valor, sem contar montante idêntico devido ao outro filho.
Pugna para que, em caráter liminar e urgente, seja a verba alimentar fixada na proporção anteriormente paga de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e, posteriormente, mantenha-se a obrigação alimentar no mesmos termos. Também requer a reforma da sentença singular no que tange ao indeferimento da assistência judiciária gratuita e pretende a redução dos honorários advocatícios.
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contra-razões (certidão de fl. 189).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Mário Gemin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 194/197).
VOTO
1. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos intentada por H. N, representado por sua mãe J. S. N., contra V. B.
O processo teve regular tramitação, resultando na sentença de fls. 160/169, que acabou por perder o objeto com relação ao reconhecimento da paternidade, posto que o réu reconheceu voluntariamente o autor como seu filho, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 89.
A pretensão do réu delineada na peça recursal se restringe a três aspectos, quais sejam: a redução dos alimentos arbitrados e dos honorários advocatícios e o deferimento da assistência judiciária. Com arrimo nestes particulares, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau.
No que diz respeito aos alimentos, para um justo equacionamento não se pode perder de vista que compete aos genitores a obrigação de sustentar seus filhos, conforme estabelece o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali que "a obrigação de sustento compete a ambos os pais, qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e dos recursos dos genitores" (Dos Alimentos, RT, 1987, p. 382).
A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do atual Código Civil, que assim dispõe: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Seguindo esta orientação, colhe-se precedentes desta Corte: AI nº 2004.000638-1, de Criciúma, Des. José Volpato de Souza; AI nº 2004.006574-4, de Timbó, Desª. Salete Silva Sommariva; AI nº 2003.012907-3, de Lages, Des. Dionízio Jenczak; AI nº 2003.011300-2, de Blumenau, Des. Monteiro Rocha.
In casu, na tentativa de convencer o julgador acerca de sua impossibilidade de pagar os alimentos arbitrados na respeitável sentença e, ipso facto, a necessidade de sua redução, o apelante afirmou em juízo que sua remuneração mensal não ultrapassa a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), para tanto carreou aos autos cópia do seu contracheque (fl. 64).
No entanto, se observa, tanto da prova documental quanto da prova testemunhal trazida aos autos, que o patrimônio do apelante jamais poderia ter sido construído com o salário que o mesmo afirma receber. Dos documentos trazidos percebe-se que o apelante é empresário, sendo sócio minoritário da empresa Baschirotto Material de Construção Ltda ME (fl. 71/72), possuindo diversos imóveis (fls. 52/55) e caminhões de sua propriedade (fls. 41/48).
Nesse sentido, bem consignou a ilustre Magistrada singular (fls. 163/164):
"Parte-se do princípio de que não há dúvidas, pelo que ficou apurado nos autos, de que o requerido Valdemar omite seus efetivos rendimentos, certamente na tentativa de transparecer possuir capacidade contributiva inferior à sua real condição financeira.
É certo, e a prova documental e testemunhal convergem neste sentido, que o documento de fls. 72 não espelha a verdadeira remuneração percebida pelo alimentante(...) Os documentos trazidos pelo requerido visando demonstrar seus ganhos, portanto, são recebidos com extrema cautela, já que em desalinho as demais provas coletadas, que caminham em sentido contrário."
Ainda que não uníssona, a prova testemunhal levanta a suspeita de o autor ser o verdadeiro proprietário das empresas que estão registradas em nome de seus filhos maiores e de estar auferindo renda das mesmas (fls. 128/129 e 130).
Importante ressaltar o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça quanto a este fato (fls. 196/197):
"(...) é de todo curiosa a afirmação de que as demais empresas, cuja propriedade foi apontada como do recorrente, sejam, efetivamente, de propriedade de seus filhos Flávio e Fernando, já que conforme ele mesmo asseverou nas razões recursais, o primeiro reside fora do país e o segundo exerce a profissão de advogado."
Portanto, a esse respeito nada se pode concluir, e muito menos que em razão dessa justificativa estaria o réu impossibilitado de pagar os alimentos fixados na decisão recorrida. Por expressa disposição legal, cabia ao réu o ônus da prova acerca deste aspecto (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Mas mesmo que se admita, tão-somente para argumentar, que o réu estaria honrando o pagamento da prestação alimentícia anteriormente assumida, tal particular, frente aos demais elementos probantes, não convence acerca da dita fragilidade econômico-financeira para honrar a obrigação alimentícia ora arbitrada .
De outro norte, ainda que não estejam claramente demonstrados os gastos suportados pelo autor, sua idade – 5 anos (fl. 5) – por si só é servível para se aquilatar, mesmo que presumidamente, o quantum da pensão alimentícia a ser dimensionado. Não se pode desprezar, igualmente, as necessidades próprias da idade, concernentemente a uma boa alimentação, assistência médica e odontológica, lazer etc., que certamente não as teve até o momento em que foram fixados os alimentos provisórios, eis que a mercê do empenho, dedicação e o trabalho de sua genitora que percebe ínfima remuneração (fl. 32).
Em síntese, a genitora já está fazendo a sua parte ao ter o menor em sua companhia, diuturnamente dispensando-lhe todo o tipo de atenção, principalmente aquela que diz respeito à difícil arte de educar, cabendo ao réu, sem maiores questionamentos, contribuir financeiramente e na conformidade de suas condições, com o percentual corretamente fixado na sentença em exame.
Sobre o tema, da doutrina se extrai:
"Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem" (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1992, 29ª ed., v. II, p. 292)
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Saraiva, 1998, 4ª ed., p. 361).
Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:
"A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal" (AC nº 1999.013341-9, Des. Eder Graf).
"Na fixação dos alimentos deve-se observar as particularidades de cada caso, em atenção ao art. 400 do Código Civil; por isto não merece acolhida singela alegação do devedor de não possuir recursos suficientes para adimplir a obrigação imposta pela sentença, sendo microempresário e acompanhada de documento por ele próprio produzido, sob pena de fomentar-se a frustração de tão importante obrigação fundada em simples e unilateral afirmação de inidoneidade financeira" (AC nº 1997.014881-0, Des. Nilton Macedo Machado).
"Verifica-se a existência do binômio necessidade/possibili¬dade nas questões relativas a alimentos, ficando a cargo do credor a comprovação de suas necessidades e ao devedor a prova de suas reais possibilidades.
A regra do art. 400 do Código Civil pressupõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, deixando o Código de estabelecer percentuais, devendo, tal solução, ser resolvida em juízo de fato ou valorativo, no julgado que estipular a pensão" (AC 1997.012713-8, Des. Francisco Borges)" (AC nº 2001.022233-7, Des. Anselmo Cerello).
Portanto, por inexistir elementos de prova confiáveis que permitam aferir a real capacidade financeira do alimentante, não se pode dar guarida ao seu objetivo de ver reduzida a verba alimentar.
Naturalmente terá o ora apelante, por expressa previsão legal, o direito de pleitear a revisão da obrigação alimentar, tendo como ônus – que, diga-se de passagem, não desempenhou a contento neste feito – a comprovação da alteração de suas possibilidades ou das necessidades do alimentando, ora autor.
2. Preceitua a Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Também dispõe a Lei nº 1.060/50, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados":
"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
[...]
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (sem os grifos na norma).
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para "pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Acentua Humberto Theodoro Júnior:
"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414), o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial. (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.08.87)" (Código de Processo Civil, 30ª ed., p. 1.038).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Afinal, trata-se de conferir tratamento igual, isonômico, ao que tem posses. A pobreza, se não humilha, desiguala o litigante rico e o necessitado de recursos financeiros" (AI nº 1997.011031-6, Des. Eder Graf).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO PROVIDO
A Lei nº 1.060/50 estabelece que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a mera afirmação expressa do requerente, de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos monetários decorrentes da demanda" (AI nº 2001.016921-5, Des. José Volpato de Souza).
"É certo que a presunção de precariedade financeira para arcar com o ônus pecuniário é juris tantum. Porém, para desconstituí-la, são necessários fortes indícios em sentido contrário. Assim, não se pode contemplar apelo fundado em meras alegações visando à reforma do decisum que concedeu assistência judiciária gratuita sem a comprovação específica de que trata o art. 333, II, do CPC" (AI nº 2001.023647-8, Des. Anselmo Cerello).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESNECESSIDADE.
"O texto da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela atual Constituição Federal, haja vista que não há qualquer incompatibilidade com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, portanto, qualquer pessoa gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (AI nº 1997.012474-0, Des. Vanderlei Romer).
No caso em exame, o apelante postulou o beneplácito declarando expressamente (fl. 16 e 183) que, na situação financeira em que se encontra, não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem importar prejuízo ao próprio sustento.
Contudo, há razão a justificar o deferimento do requerimento, visto que, pelo exposto anteriormente, restou claro que o apelante tem plena capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
3. Relativamente ao pleito de inversão dos ônus da sucumbência, não assiste razão ao apelante, uma vez que, em matéria de alimentos, como é de conhecimento, não incide a regra inserta no art. 21 do Código de Processo Civil. É que doutrina e jurisprudência já se consolidaram, no sentido de que a parte autora não decai de parte do pedido quando o Magistrado, na sentença definitiva, fixa o valor abaixo daquele pretendido na exordial, eis que constitui aquele apenas uma valor estimativo, cabendo ao julgador adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Da doutrina destaco os ensinamentos de Yussef Said Cahali:
"... exaurindo-se a lide principal, no processo alimentar, em termos de simples acertamento, considera-se que as custas não serão proporcionalizadas; o alimentante responde pelas custas totais, ainda que vencedor em parte na ação ou no recurso, com a fixação da pensão inferior à pretendida" (Honorários Advocatícios, 2ª. ed., São Paulo: RT, 1990, p. 1003).
Pronunciou-se esta Corte:
"DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – DEVER DE AMBOS OS GENITORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
Comprovadas a relação de parentesco e a necessidade da alimentanda, deve ser fixada verba alimentícia em patamar razoável, considerando-se os elementos indicadores da possibilidade do alimentante e da condição financeira da genitora daquela.
'Em ação de alimentos, a fixação da verba em quantia inferior à postulada pela autora não configura sucumbência recíproca, porquanto a indicação de valor determinado apenas fixa um critério estimatório, que deverá ser adequado pelo Magistrado aos parâmetros do art. 400, do Código Civil' (AC nº 1996.006600-4, Des. Eder Graf)" (AC nº 2003.001563-9, de Chapecó, deste relator).
"A fixação da verba alimentícia em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que o valor estipulado pelo autor serve apenas como parâmetro, do qual partirá o juiz para fixar aquele que achar conveniente em observância ao disposto no art. 400 do Código Civil" (AC nº 2004.005112-3, de Concórdia, Des. Mazoni Ferreira).
"Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a sentença fixa a verba alimentar em importe inferior ao postulado na petição inicial, que é meramente estimativo" (AC nº. 2002.026656-1, da Capital, Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Destarte, afasta-se a sucumbência recíproca.
4. Em relação à irresignação quanto à verba honorária, fixada na proporção de 15% sobre o valor de uma anuidade alimentar, também não assiste razão ao apelante.
Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo procurador do apelado, bem como o grau de complexidade da causa e o valor da condenação, mesmo sem descurar para não se atentar contra a dignidade da nobre profissão, entende-se que os parâmetros do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil restaram observados e neste patamar devem ser mantidos.
5. Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exmª. Srª. Desª. Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 11 de setembro de 2007.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
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