"Dissídio coletivo – Assembléia geral – "quorum" de validade – De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela SDC, a validade da assembléia de trabalhadores, que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses subordina-se à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT. Conforme dicção do art. 859 da CLT, a instauração do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembléia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Recurso ordinário provido." (TST – RODC 701082 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 06.04.2001 – p. 512)
Precisa estar logado para fazer comentários.