"Dissídio coletivo – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – A ausência, nos autos, da listagem do total de associados da entidade sindical suscitante inviabiliza a comprovação do "quorum" estatuído pelo art. 612 da CLT, a falta de fundamentação das reivindicações, o desatendimento ao estabelecido no art. 524, "e" da CLT, que preceitua o escrutínio secreto nas decisões da assembléia deliberativa do feito e a não-comprovação de que tenham as partes, efetivamente, tentado a prévia composição do conflito, pressuposto essencial ao ajuizamento do dissídio (inobservância do art. 114, § 2º, da Constituição Federal) ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC." (TST – RODC 676604 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 06.04.2001 – p. 510)
Precisa estar logado para fazer comentários.