STM - Penal Militar. Insubordinação. Desclassificação. Desobediência
STM - Penal Militar. Insubordinação. Desclassificação. Desobediência
INSUBORDINAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO. APELO DO MPM PARA CONDENAR O ACUSADO PELO DELITO DE INSUBORDINAÇÃO (ART. 163, CPM).
Desatender ordem superior de dobrar o serviço alegando falta de condições físicas não configura, no caso, insubordinação, mas descumprimento de ordem emanada de autoridade militar. A insubordinação é crime contra a autoridade ou disciplina militar, enquanto a desobediência (art. 301 do CPM) é crime praticado contra a Administração Militar.
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. A pena para o crime de desobediência é mais branda do que a prevista para o crime de insubordinação. Benefício ao réu que autoriza a desclassificação do delito pelo Tribunal, mesmo sem manifestação do MPM neste sentido (Súmula nº 05/STM).
Razões de apelação apresentadas dentro do prazo legal. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelo provido, por maioria.
(Apelação nº 2005.01.050076-6/RJ, STM, Rel. Rayder Alencar da Silveira. j. 07.11.2006, Publ. 29.03.2007).
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