EMENTA: Administrativo. Servidor público militar. Anulação da incorporação e conseqüente exclusão dos quadros do Exército. Ilegalidade. Doença mental incapacitante. Ausência de prova quanto à sua pré-existência. Laudo pericial e prova testemunhal favoráveis à pretensão do autor. Lei 6.880/80. Arts. 106, II e 108, V. Reforma ex officio do militar. Apelação e remessa oficial desprovidas.
I. A prova pericial produzida nos autos somente pode perder sua força suasória se existirem outros elementos de convicção que permitam ao magistrado divergir do auxiliar especializado do juízo.
II. Como o acervo documental, que inclui a oitiva de testemunhas na esfera administrativa, corrobora o entendimento firmado pelo perito judicial, outra postura não poderia ter adotado o julgador que não a de exarar a sentença de mérito tomando como lídimas as conclusões consignadas no laudo pericial.
III. Tendo a União admitido o autor nos quadros do Exército após a realização de exame médico que o considerou apto para a incorporação, cabia a ela, para efetivar o desligamento, comprovar que a incapacidade verificada era pré-existente à sua admissão.
IV. Inexistindo tal prova e concluindo o perito que a alienação mental do autor foi reativa às atividades militares, afigura-se nulo o ato administrativo que simplesmente o excluiu dos quadros do Exército, isto porque os arts. 106, II e 108, V, do Estatuto dos Militares determinam que ele deve ser reformado ex officio.
V. Honorários advocatícios fixados nos termos da sentença recorrida.
VI. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (AC 2000.01.00.110997-1/PA. Rel. Des. Federal Neuza Alves. Unânime. 2ª Turma. DJ 2 de 11/04/05.)
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