“Ementa: Administrativo. Magistrado do TRT. Ajuda de custo. Remoção a pedido. LC 35/79 (Loman). Lei 8.112/90. Interesse do serviço. Honorários advocatícios.
I. A Lei Complementar 35/79, ao disciplinar a ajuda de custo como vantagem a ser concedida aos magistrados, não estabelece em que circunstância ela é devida, nem faz distinção quanto às hipóteses de seu pagamento, limitando-se a conferi-la para fins de despesa de transporte e mudança.
II. Consoante o disposto no caput do art. 53 da Lei 8.112/90, ‘a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente’.
III. A remoção a pedido, em casos como na hipótese, não é feita no exclusivo interesse do servidor, eis que a Administração procede, de antemão, á anáise dos critérios de conveniência e oportunidade para sua concessão, podendo, caso não lhe seja conveniente, indeferi-la.
IV. Ademais, a prévia colocação da vaga à disposição, pela Administração, denota seu interesse no provimento do cargo vago, restando caracterizado o interesse público na remoção a pedido. Precedentes.
V. Parcelas acessórias corretamente aplicadas.
VI. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, adequando-os à jurisprudência da Corte.
VII. Apelação desprovida.
VIII. Remessa oficial parcialmente provida.” (AC 2002.39.00.004694-6/PA. Rel.: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Maioria. DJ 2 de 29/05/06.)
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