“Ementa: Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Serviço postal. Monopólio da União.
Entrega de faturas, welcome letter e impressos. Documentos que se enquadram no conceito de serviço postal de valores. Violação ao monopólio postal da União. Impossibilidade. Arts. 21, inciso X e 170, da Constituição. Precedentes desta Corte.
I. O fato de a Constituição Federal não ter elencado o serviço postal como monopólio da União, não significa dizer que não se trate de atividade de execução estatal exclusiva. Ao contrário, a Constituição Federal de 1988 deixou aberta a possibilidade de, através de lei ordinária, declarar-se uma atividade econômica como monopólio estatal, quando, no parágrafo único do art. 170, dispôs que o exercício de qualquer atividade econômica é livre, salvo nos casos previstos em lei.
II. A Lei 6.538/78, que disciplina o monopólio postal da União, foi recepcionada pela Carta de 1988.
III. A disposição constitucional do art. 21, dentre os seus 25 incisos, nos quais elenca atividades de competência exclusiva e indelegável da União, inclui a manutenção do serviço postal (inciso X).
IV. A prestação de serviços de entregas de correspondências, cartas, contas, faturas, valores e encomendas, desrespeitam as normas legais e constitucionais que asseguram à União a prestação exclusiva dos serviços postais.
V. O Decreto 29.251/51, que trata do regulamento dos serviços postais e de telecomunicações, em seu art. 36 define que carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com endereço e comunicação ou nota de caráter atual e pessoal. Considera-se também, carta todo objeto de correspondência com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação. Ademais, o art. 47 da Lei 6.538/78 diz que ‘para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA – objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.’ Nesse contexto, não há dúvida de que o serviço prestado pela apelante constitui-se em entrega de cartas.
VI. Ante a ressalva do parágrafo único do art. 170 da CF/88, tem-se por recepcionado o Decreto-Lei 509/69 e a Lei 6.538/78, que declaram ser a atividade postal monopólio da União, a qual é exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
VII. A atividade exercida pela empresa apelante ofende o monopólio postal previsto na lei sob referência.
VIII. Apelação improvida.” (AMS 2000.41.00.000424-4/RO. Rel.: Juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 1º/06/06.)
Precisa estar logado para fazer comentários.