“Ementa: Civil e Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Conta corrente aberta por terceiro em nome do autor, mediante utilização de documento falso. Inscrição e permanência indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Dever de indenizar. Quanto indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Deferimeto parcial do valor inicialmente pleiteado. Sucumbência recíproca.
I. A instituição bancária admitiu abertura de conta em nome do autor, mediante apresentação de documento falso, e entregou cheques a terceiro, sendo que pelo menos um foi devolvido, por falta de provisão de fundos, levando à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência.
II. A incúria da instituição é patente, não lhe socorrendo alegação genérica de que fora vítima do terceiro falsificador.
III. É inequívoco o dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. Precedentes.
IV. A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento.
V. No caso, há que se levar em conta que, além da inscrição e permanência indevidas nos cadastros de inadimplência, o autor foi denunciado por crime de estelionato, em face da utilização, pelo terceiro, de cheque falsificado.
VI. Redução, na sentença, do valor pleiteado a título de indenização por danos morais enseja declaração de sucumbência recíproca. Precedentes.
VII. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, com vista a reduzir de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais e para fixar sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento das custas que lhe cabem e com os honorários advocatícios de seus patronos.” (AC 2003.38.01.007205-6/MG. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Maioria. DJ 2 de 1º/06/06.)
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