“Ementa: Ação de cessação de uso de nome comercial. Junta comercial do Estado. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual.
I. No caso, verifica-se que não há contestação a ato praticado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, mas disputa entre duas empresas pelo direito de uso de nome comercial.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que prevalece a ‘competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do art. 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada’ (STJ. 3ª Turma. REsp 678405/RJ. Relator: Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 16/03/06. DJ 10/04/06, p. 179).
III. ‘Se o litígio versa sobre abstenção de uso de nome comercial, apenas por via reflexa será atingido
o registro efetuado na junta comercial, o que afasta o interesse da União. Portanto, o processo deverá ter curso perante a justiça do Estado’ (STJ. 2ª Seção. CC 37386/PR. Relator: Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 14/05/03. DJ 09/06/03, p. 168).
IV. Anulam-se a sentença e demais atos decisórios (art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil), determinando-se remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Belo Horizonte/MG, juízo que detém competência para processo e julgamento da causa.
V. Apelação prejudicada.” (AC 2002.38.00.023289-6/MG. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 1º/06/06.)
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