“Ementa: Tributário. Embargos à execução fiscal. IRPJ. Erro na confecção da declaração anual de rendimentos. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios.
I. A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda Nacional, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não ocorreu nos autos.
II. No caso de crédito tributário constituído a partir de erro, por parte do contribuinte, no preenchimento na Declaração Anual do Imposto de Renda, sem posterior apresentação de declaração retificadora, cabível a condenação da embargante em honorários advocatícios em sede de embargos de devedor, em homenagem ao princípio da causalidade.
III. O procedimento de cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa perfaz atividade plenamente vinculada da administração pública, recaindo os ônus sucumbênciais sobre a pessoa do devedor executado que deu causa ao ingresso da União no processo de cobrança judicial.
IV. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento.” (AC 2001.38.00.012813-0/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/06/06.)
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