Identificação da intenção do eleitor
“[...] 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”
(Ac. nº 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. I – O art. 177, inciso II, do Código Eleitoral dispõe que, se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence. [...]”
(Ac. nº 11.590, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1º, II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1º, II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”
(Ac. nº 11.252, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]” NE: Os votos indicaram apenas o número pelo qual o candidato não estava registrado.
(Ac. nº 10.843, de 15.8.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei nº 7.664, art. 19, § 1º). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei nº 7.664, art. 22, parágrafo único. Hipótese diversa do número anterior.”
(Ac. nº 10.838, de 10.8.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido os acórdãos nºs 10.789, 10.790, 10.791 e 10.792, todos de 15.6.89, do mesmo relator.)
“1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o nº 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o nº 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.
(Ac. nº 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação do nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1º, I, do CE.” NE: “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”
(Ac. nº 10.540, de 16.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2º, III, do CE. [...]” NE: O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.
(Ac. nº 8.718, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Apuração. Contagem de votos pelo número do candidato. Número do candidato a deputado federal escrito na parte referente ao deputado estadual (CE, art. 177, III). Impugnação necessária perante a junta apuradora. Preclusão.” NE: Os números atribuídos na atual eleição foram: 1.112 (deputado federal) e 11.112 (deputado estadual). Alegação de que o número do candidato a deputado federal é o mesmo que foi atribuído ao candidato a deputado estadual na eleição anterior.
(Ac. nº 8.713, de 9.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
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