“[...] Alegação de nulidade na autenticação das cédulas. [...] I – Pedido de perícia grafotécnica: indeferimento, dado que as supostas irregularidades não foram apontadas a tempo e modo. De outro lado, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso, examinou as rubricas de autenticação das cédulas, comparando-as inclusive com as da ata da eleição e não vislumbrou divergência capaz de determinar a perícia requerida. [...]”
(Ac. nº 11.738, de 3.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação da seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3º). [...]”
(Ac. nº 12.316, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66a Seção, 86a Zona Eleitoral. [...]” NE: Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. nº 12.316, ementa abaixo).
(Ac. nº 12.146, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 10.535, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“1. Cédula eleitoral sem autenticação de todos os mesários. Aplicação do art. 175, II, do Código Eleitoral. 2. Integralidade da urna. Existência de irregularidade. Situação diversa de falta de autenticação de uma cédula.”
(Ac. nº 8.790, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
“[...] II – A falta de assinatura, na cédula, de um dos mesários, é mera irregularidade que não acarreta a nulidade do voto. Incidência do art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”
(Ac. nº 6.310, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”
(Ac. nº 5.651, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“A cédula de votação deve ser autenticada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Se, entretanto, um destes deixar rubricá-la, e se não advier prejuízo de tal omissão, o voto que ela traduz deve ser apurado (CE, art. 217).”
(Ac. nº 5.446, de 21.8.73, rel. Min. Antônio Neder.)
“Nulidade de cédula. Código Eleitoral, arts. 127, VI, 175, II, e 219. A falta de assinatura, na cédula oficial, de um dos membros da mesa é mera irregularidade, que não deve acarretar a nulidade do voto. Não se pronuncia a nulidade sem demonstração de prejuízo.”
(Ac. nº 5.415, de 31.5.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“É válida a cédula única a que comparece a rubrica do presidente da mesa receptora, competente para autenticá-la (art. 127, VI, do Código Eleitoral). Na aplicação da Lei Eleitoral o juiz atendera sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). Recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. nº 5.411, de 29.5.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)
“Cédula única não rubricada por um dos mesários, que se afastou momentaneamente. Não há nulidade. Na aplicação da Lei Eleitoral o juiz atendera sempre aos fins e resultado a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219, do Código Eleitoral).”
(Ac. nº 5.409, de 24.5.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)
“Sendo nulas as cédulas contidas na urna, uma vez que só traziam a assinatura ou rubrica do presidente da mesa receptora, é de se dar provimento ao recurso, por ter o acórdão recorrido contrariado disposições contidas nos arts. 146, V e 175, II, do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 4.800, de 23.3.71, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)
“[...] Votação. Cédula não oficial. Fraude. A existência de uma única cédula que não corresponde ao modelo oficial não é motivo suficiente para anular toda a votação, se não resulta de fraude comprovada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo.”
(Ac. nº 10.797, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. Verificação pelo TRE. [...]”
(Ac. nº 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Eleição municipal. Anulação. Fatos não comprovados. Omissão de nome de partido em cédula não oficial. Não restando provados as alegações do recorrente e não sendo oficiais as cédulas apresentadas com a omissão de partido concorrente, mas apenas papéis usados por candidatos para propaganda eleitoral, nega-se provimento ao recurso ordinário.”
(Ac. nº 10.757, de 11.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.
(Ac. nº 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Impugnação de urna. Alegação de falsidade e fraude. Semelhança de grafia. Indeferimento de pedido de realização de exame grafotécnico. A Corte a quo, examinando as cédulas de votação, uma a uma, em atendimento ao pedido do recorrente, concluiu pela inexistência de semelhança de grafia decorrente de fraude. Inexistência de cerceamento de defesa. Inatacado, nas razões do recurso especial, o fundamento essencial do acórdão original, qual seja, a preclusão da impugnação, que de fato ocorreu. (CE, arts. 169 e 171.) [...]”
(Ac. nº 13.527, de 1º.7.93, rel. Min. José Cândido.)
“Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado ‘voto corrente’, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur.” NE: O mecanismo do “voto corrente” consiste em: “um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente.”
(Ac. nº 13.108, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“1. Nulidade de votação. Argüição perante a mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.” NE: “A junta apuradora anulou 15 votos, porque as letras eram semelhantes, e tendo sido encontrada uma cédula não oficial na urna, induzindo a entender-se a utilização de cédula oficial, para a confecção das cédulas anuladas.”
(Ac. nº 10.495, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato a respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”
(Ac. nº 7.633, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna.
(Ac. nº 7.614, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)
“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna. Arts. 7º e 8º da Resolução nº 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. [...]”
(Ac. nº 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”
(Ac. nº 14.986, de 29.4.97, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] Validação de voto. Real intenção do eleitor. TRE/PB. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, a luz do art. 175, III e seu § 1º, II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão nº 11.979, de 28.5.91). [...]”
(Ac. nº 12.110, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)
“[...] 2. Voto. Quebra de sigilo. Anulação. CE, art. 175, III. Inocorre quebra de sigilo do voto quando não se pode identificar efetivamente, o votante, não sendo de se anular a cédula por esse motivo. [...]”
(Ac. nº 10.796, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“[...] 3. Nulidade da cédula. Número do candidato a vereador escrito na parte externa. Identificação. Art. 175, III, do CE.”
(Ac. nº 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. Não é de ser considerada nula, mas em branco, a cédula onde o eleitor, deixando de indicar candidato ao pleito majoritário e ou proporcional, na forma prescrita no CE, utiliza-se de qualquer sinal, frase ou expressão. II – Recursos não conhecidos por falta de pressupostos e legítimo interesse.” NE: “Essa atitude, de grafar um enorme ‘X’ na frente ou no verso da cédula, ou dois desses sinais nos campos destinados aos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, não caracteriza ‘ato de votar’, mediante a escolha desse ou daquele candidato [...]”. Segundo o TRE “não basta a existência de sinais, expressões ou frases capazes de identificar a cédula: é preciso que o eleitor tenha efetivamente votado nesse ou naquele candidato, ou seja, faltaria, ao caso o elemento principal – o voto –, sem o qual não se pode falar em identificação ou quebra de sigilo.”
(Ac. nº 10.513, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido, e do mesmo relator, os acórdãos nos 10.514, de 9.3.89, e 10.524, de 13.3.89.)
“[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”
(Ac. nº 7.675, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)
“[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]” NE: O pedido de nulidade, não só do voto, mas de toda a cédula, fundamentou-se na quebra do sigilo do voto.
(Ac. nº 7.676, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)
“As cédulas que, em qualquer local, contiverem o nome do partido ou a sigla partidária serão nulas se a junta apuradora verificar que, no caso concreto, tais expressões podem identificar o voto.”
(Res. nº 11.558, de 8.11.82, rel. Min. Soares Muñoz.)
“[...] Recontagem de votos: indeferimento. Impugnação. Preclusão. Código Eleitoral, art. 171. Resolução do TSE nº 18.335/92, art. 16. I – Ocorre a preclusão, não sendo admitido recurso, se não houver impugnação no momento da apuração. [...]” NE: Pretensão de anular os votos em que o eleitor aderiu, à cédula, selo com o nome do candidato sufragado.
(Ac. nº 13.474, de 1º.6.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 13.476, de 1º.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Recurso especial. Indicação errônea da norma violada. Nulidade da votação e da cédula. Meio de propaganda vedado. Sinais de identificação do voto. Sigilo do voto. Liberdade de escolha do eleitor. 1. Os gabaritos, normógrafos ou réguas plásticas utilizados no ultimo pleito no Amazonas foram certamente imaginados com o propósito de facilitar a eleitores semi-alfabetizados o exercício do voto vinculado, e não constituem propriamente meio de propaganda ou captação de sufrágios. 2. Não tendo sido sequer previsto pela legislação de propaganda eleitoral, não poderiam estes instrumentos estar vedados por lei, de modo a configurar a nulidade de votação a que alude o art. 222 do CE, cuja decretação, aliás, ficaria sempre na dependência de demonstração de prejuízo, que o interessado não produziu nestes autos. 3. O caso poderia determinar talvez a nulidade das cédulas ou dos votos, com base no art. 175, inciso III, do Código, já que a uniformidade da escrita dos números grafados com tais gabaritos seria um daqueles sinais capazes de identificar o voto, comprometendo seu sigilo e até a liberdade de escolha do eleitor. 4. Contudo, adstrita esta Corte, ao julgamento do recurso especial, a questio juri suscitada, não pode ela conhecer deste recurso, por não ocorrer ofensa ao art. 222, que foi a única norma indicada como violada pelo recorrente.”
(Ac. nº 7.636, de 6.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Deficiência de instrução. 1. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos 24 horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial. 2. Não pode o recorrente ser prejudicado por deficiência de instrução do recurso, quando a falha seja imputável a própria Justiça Eleitoral, que, de oficio, deveria ter certificado o teor da decisão e do recurso verbais manifestados durante a apuração dos votos, como faz certo o boletim da respectiva urna.” NE: Durante os trabalhos de apuração houve impugnação, porque as cédulas foram grafadas com o auxílio de gabaritos ou réguas com os nomes ou números de candidatos do PMDB. A junta julgou improcedente e o TRE não conheceu do recurso. No TSE, os votos vencidos, em parte, foram no sentido de dar provimento ao recurso para julgar, desde logo, nulos os votos.
(Ac. nº 7.205, de 16.12.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Nulidades da cédula eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24171/tse-diversos-julgados-ementas-nulidades-da-cedula-eleitoral. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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