“[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”
(Res. nº 22.580, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. [...] 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. [...]”
(Ac. nº 24.035, de 7.12.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Registro de candidato. Coligação para o pleito majoritário. [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. [...]”
(Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. Recurso prejudicado.”
(Ac. nº 24.076, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Registro de candidato. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. Impugnação rejeitada.”
(Ac. nº 343, de 30.9.98, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidato. Desfazimento de coligação pactuada entre dois partidos. Substituição de candidatos. Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 13.112, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Registro. Impugnação. Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 14.028, de 24.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Consulta. Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.
(Res. nº 19.580, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. nº 1.961, de 21.10.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”
(Ac. nº 12.684, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. [...]”
(Ac. nº 12.207, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. [...]”
(Ac. nº 11.218, de 23.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
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