“Recurso Especial. Embargos de declaração. Desprovimento. [...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.673, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Escolha de candidatos e deliberação sobre coligações. Delegação para órgão de direção partidária. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial. Registro. Candidato. Coligação. Inclusão. Partido. Diversidade. Deliberação. Convenção. Partido. Impossibilidade. Renúncia. Candidato. Prefeito. Segundo turno. Participação. Coligação. Impugnação. Perda. Objeto. Recurso. 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”
(Ac. nº 24.076, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial eleitoral. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XX, da Constituição Federal; 259 do Código Eleitoral; 535, II, do Código de Processo Civil; e 6º da Lei nº 9.504/97. Inexistência. A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados nos 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. Recurso conhecido mas desprovido.”
(Ac. nº 21.179, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”
(Ac. nº 14.379, de 24.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...] 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária – esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos – e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”
(Res. nº 21.116, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Registro. Coligação proporcional. 1. O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária. 2. Na resposta à Consulta n° 733-11, este Tribunal assentou que os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional. Nessa consulta não se tratou da peculiaridade do caso em exame, em que o partido - que não formou nenhuma coligação majoritária - celebrou coligação proporcional com partidos que se coligaram para os cargos majoritários. [...].”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, rel. Min. Arnaldo Versiani).
"Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“Consulta. Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”
(Res. nº 23.289, de 29.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”
(Res. nº 23.261, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”
(Res. nº 23.260, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Consulta. Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”
(Res. nº 23.211, de 23.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Consulta. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. Questão respondida afirmativamente.” NE: “[...] de acordo com o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”
(Res. nº 21.474, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Partido isolado. Ilegitimidade. Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. Não-admissão. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. 4. Recursos não conhecidos.”
(Ac. nº 19.962, de 27.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”
(Ac. nº 16.755, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação. Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. 2. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“[...] Coligação para o pleito proporcional e majoritário. Intervenção da executiva estadual na municipal. Legitimidade. 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. 2. Intervenção da executiva estadual na municipal. Irregularidades formais no procedimento. Ilegitimidade. Recurso especial não conhecido.” NE: Registrados os candidatos da coligação aprovada pelo órgão dissolvido com irregularidades, consistentes na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor.
(Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 569, de 10.8.2000, do mesmo relator.)
“Recurso especial. Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.”
(Ac. nº 15.249, de 3.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”
(Ac. nº 167, de 2.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”
(Res. nº 20.126, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20.936, de 27.11.2001, relatora Ministra Ellen Gracie; e no mesmo sentido do item 4, os acórdãos nos 15.419, de 15.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro e 11.991, de 29.7.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”
(Ac. nº 13.502, de 30.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”
(Ac. nº 10.226, de 24.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Eleitoral. Coligação. Deliberação de comissão executiva. [...] O órgão competente para deliberar acerca de coligação é a convenção não tendo autoridade para tanto a comissão executiva. [...]”
(Ac. nº 9.905, de 18.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)
“Recurso especial. Registro de candidatos. Pedido formulado por partido político isolado. Ata que registra deliberação sobre coligação. Diligência pela Secretaria. Decisão em que não se pronunciou sobre a coligação. Embargos de declaração não opostos. Trânsito em julgado. Pedido de retificação de erro material. Não-conhecimento. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”
(Ac. nº 20.785, de 8.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”
(Ac. nº 3.033, de 9.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso ordinário. Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário (precedentes do TSE: acórdãos nos 15.810 e 19.412).” NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.
(Ac. nº 524, de 5.3.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.
(Ac. nº 15.218, de 8.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (Precedente: Ac. no 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.”
(Ac. nº 15.810, de 26.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”
(Ac. nº 1.398, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”
(Ac. nº 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. nº 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Pádua Ribeiro.)
“[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei noNE: Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei. 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]”
(Ac. nº 15.071, de 16.9.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Impossibilidade de deslinde de questão fática em sede de recurso especial. [...]”
(Ac. nº 14.724, de 6.3.97, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Costa Leite.)
“Consulta. Partido Social Liberal. Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006). 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”
(Res. nº 23.200, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”
(Res. nº 22.244, de 8.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Consulta. Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. Consulta respondida por forma positiva.”
(Res. nº 22.248, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”
(Res. nº 22.242, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. Pedido de reconsideração. Indeferimento.”
(Res. nº 22.203, de 16.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Consulta. Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União. Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Manutenção. Entendimento. TSE. Apreciação. Consulta nº 715. Segurança jurídica. Observância. Restrição. Filiação. Art. 18 da Lei nº 9.096/95. 1. Embora reitere que a matéria deveria estar na exclusiva alçada dos partidos políticos, a partir do momento em que se aciona o mecanismo de consulta de que trata o inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, o Tribunal tem de se pronunciar e a questão passa a ser examinada exclusivamente sob o prisma jurídico. 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. Consulta a que se responde negativamente.”
(Res. nº 22.161, de 3.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Caputo Bastos.)
“Petição. Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. Pedido indeferido.”
(Res. nº 21.986, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleitoral. Consulta. Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”
(Res. nº 21.500, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Consulta. Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Questão respondida negativamente. 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. Questão respondida afirmativamente.”
(Res. nº 21.474, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves)
“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”
(Res. nº 21.049, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Possibilidades. 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”
(Res. nº 21.048, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”
(Res. nº 21.047, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Possibilidades. 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”
(Res. nº 21.046, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”
(Res. nº 21.045, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. Consulta respondida negativamente.”
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Coligação e convenção. Formação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24203/tse-eleitoral-coligacao-e-convencao-formacao. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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