“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.”
(Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Comissão interventora. Deliberação contrária às novas diretrizes partidárias. Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se em disputa interna de partidos políticos. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Terceiro interessado. Direitos de terceiros. Impossibilidade. Impugnação irregularidade interna corporis. Legitimidade restringe-se aos membros da própria agremiação. [...]”
(Ac. nº 24.450, de 2.12.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”
(Ac. nº 23.913, de 26.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (Ac. nos 13.688 e 13.738). [...]”
(Ac. nº 853, de 29.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Registro de candidatura. Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.
(Ac. nº 16.873, de 27.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.
(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“[...] Coligação para o pleito proporcional e majoritário. Intervenção da executiva estadual na municipal. Legitimidade. 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. 2. Intervenção da executiva estadual na municipal. Irregularidades formais no procedimento. Ilegitimidade. Recurso especial não conhecido.” NE: Registrados os candidatos da coligação aprovada pelo órgão dissolvido com irregularidades, consistentes na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor.
(Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 569, de 10.8.2000, do mesmo relator.)
“[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. nº 320, de 30.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...] 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”
(Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. [...]”
(Ac. nº 15.384, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)
“[...] A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se à definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”
(Ac. nº 97, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] 2. A regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, não interfere nas atividades partidárias, nem ofende a autonomia que a Constituição Federal dá aos partidos políticos. [...]”
(Ac. nº 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
“Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...] Suposta violação de norma estatutária na escolha de candidato. A observância de normas estatutárias no processo de indicação de candidato constitui matéria interna corporis de cada partido político. [...]”
(Ac. nº 14.277, de 21.11.96, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]” NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.
(Ac. nº 50, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Partido político. Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”
(Ac. nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”
(Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 14.713, de 4.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral não haverá de negar registro a candidatura, a pretexto de que não observada norma interna do partido que só a ele interessa.” NE: O juiz eleitoral indeferiu o registro por entender não demonstrado que na convenção que escolheu os candidatos houvesse sido obedecido o regimento interno, destinado a reger tais reuniões. O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”
(Ac. nº 14.055, de 4.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. Conhecimento e provimento.” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.
(Ac. nº 13.688, de 30.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido os acórdãos nos 13.738 e 13.893, de 30.9.96, do mesmo relator.)
“Autonomia partidária. Constituição, art. 17, § 1º. A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas.”
(Ac. nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]”
(Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”
(Res. nº 19.582, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.”
(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
“Consulta. Deputado federal. 1. Na hipótese de determinado partido ter encaminhado essas normas em questão à Imprensa Nacional, para publicação, em 30 de março último, mas não tendo circulado o Diário Oficial nos dias 31, 1º, 2 e 3 de abril do corrente ano, em função do feriado da Páscoa, só ocorrendo no dia 4, ou seja, no primeiro dia útil após o feriado, tem-se como cumprido eficazmente o disposto no supracitado parágrafo único? 2. Seria o caso de aplicação subsidiária do § 1º do art. 184 do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo fatal em questão até o dia 4 de abril, quando circulou o Diário Oficial? O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF, sendo de interesse exclusivo dos partidos, assunto interna corporis, sobre o qual não deve haver interferência da Justiça Eleitoral. Respondida afirmativamente.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º: prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições para publicação, no Diário Oficial da União, das normas para escolha e substituição de candidatos e deliberação sobre coligações editadas pelo órgão de direção nacional do partido em caso de omissão do estatuto.
(Res. nº 14.258, de 14.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)
“Consulta. Senador da República. Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”
(Res. nº 13.966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido.)
“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. nº 12.666, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)
“Convenção. Coligação ou candidatura própria. Se a convenção deliberou, pela ampla maioria de seus convencionais, por apoiar candidato de outro partido, não pode a Justiça Eleitoral, sem quebra do princípio da autonomia partidária, autorizar alternativamente a candidatura própria. [...]”
(Ac. nº 11.525, de 13.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)
“Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis. [...]”
(Ac. nº 11.194, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“Convenção municipal. Realização em data anterior àquela indicada no edital de convocação. Nulidade. [...].”
(Ac. nº 9.323, de 7.10.88, rel. Min. Vilas Boas.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Coligação e convenção. Autonomia partidária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24211/tse-eleitoral-coligacao-e-convencao-autonomia-partidaria. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.