As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 13 – Condutas vedadas a agentes públicos –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre competência para julgamento de representação para apuração de conduta vedada a agente público, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.
“Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Assistência. [...] Se há interesse imediato, admite-se a assistência. [...]” NE: Condenação com fundamento no art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Pedido dos segundos colocados (prefeito e vice-prefeito) de ingresso no processo na condição de assistente da coligação agravante, uma vez que, com a procedência da ação de investigação judicial eleitoral no TRE, o art. 73, § 5o da Lei no 9.504/97 ensejaria a diplomação dos mesmos. Assistência admitida uma vez demonstrado o interesse. “[...] na hipótese de se confirmar a cassação dos diplomas dos que foram conduzidos à chefia do Executivo Municipal, os assistentes é que serão conduzidos àqueles cargos.”
(Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC no 1.753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Provimento. Recurso especial. Improcedência. Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Embargos de declaração. Oposição. Segundo colocado. Não-conhecimento. 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”
(Ac. no 5.817, de 4.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Propaganda institucional. [...] Pedido de assistência deferido, uma vez que, ‘para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante’ (STF – Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). É o caso dos autos. Divulgação, em Boletim Oficial Municipal, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Não-configuração da conduta descrita no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. [...]”
(Ac. no 5.282, de 16.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Não-enquadramento no tipo. Para a incidência do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, supõe-se que o ato praticado se subsuma na hipótese de ‘distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. [...]” NE: Admissibilidade da assistência uma vez que “O interesse jurídico veio demonstrado pela hipótese de que, caso mantida a decisão do TRE/SP, [...] poderá ser beneficiado, uma vez que obteve a segunda maior votação no município.”
(Ac. no 24.864, de 14.12.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Ação de investigação judicial. Abuso de autoridade. Declaração de inelegibilidade. 1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleito em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário (CPC, arts. 46, 47, 54). 2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do art. 73, II, da Lei no 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. no 16.067, de 29.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Representação. Art. 73, II e § 4o, da Lei no 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1o, I, da Lei no 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”
(Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe no 25.477, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Decisão regional. Condenação. Conduta vedada. Art. 73, II, e § 4o, da Lei no 9.504/97. Aplicação. Multa. Recurso especial. Falta. Capacidade postulatória. Representante. Inicial não subscrita por advogado. Ato inexistente. Divergência jurisprudencial. Ofensa. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1o, I, da Lei no 8.906/94. Configuração. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. As irregularidades que dizem respeito à capacidade processual (Título II, Capítulo I, do CPC) – em que se aplica a providência prevista no art. 13 do citado diploma legal – não se confundem com a falta de capacidade postulatória, em relação à qual o regime desse código é extremamente severo, implicando a própria inexistência do ato praticado pela parte. 3. Segundo interpretação do art. 37 do CPC, ninguém pode ir a juízo sem advogado. [...]”
(Ac. de 9.3.2006 no REspe no 25.477, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Inauguração de obra pública ocorrida antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Art. 77 da Lei das Eleições. [...]” NE: “É certo que o candidato, que não é advogado, não tem capacidade postulatória, em se tratando das representações fundadas no art. 96 da Lei das Eleições. Contudo, no caso dos autos, tal vício foi identificado pelo Ministério Público Eleitoral, que requereu ao juiz a notificação da parte para a sua regularização, tendo sido juntada aos autos a respectiva procuração.”
(Ac. de 16.11.2004 no REspe no 24.911, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso especial. Capacidade postulatória. Alegação. Falta. Poderes outorgados para representar contra o município e não contra o candidato. Não-ocorrência. Mandato. Poderes ad judicia et extra. Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei no 9.504/97. Desnecessidade. Verificação. Potencialidade. Desequilíbrio. Pleito. 1. Não pode ser acolhida a alegação de ausência de capacidade postulatória por ter sido o mandato outorgado para ajuizar reclamação apenas contra o município, se o advogado da coligação possui poderes ad judicia et extra. [...]”
(Ac. no 21.536, de 15.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] III – Representação por abuso de poder econômico e conduta vedada aos agentes públicos: exigência de capacidade postulatória do signatário, não suprida pela constituição posterior de advogado habilitado para oferecer contra-razões ao recurso ordinário: extinção do processo sem julgamento de mérito.”
(Ac. no 19.635, de 25.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Conduta vedada a agentes públicos em campanha. Parcial provimento. 1. Quanto ao primeiro agravo regimental, [...] a jurisprudência do TSE confirma que o ajuizamento de representação com fulcro no art. 73 da Lei das Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da AIJE, julgada procedente ou não, não é oponível ao trâmite da representação. [...] 2. Nos termos do art. 469, I e II, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material não atinge os motivos estabelecidos como fundamento da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva e a verdade dos fatos. [...]”
(Ac. de 15.10.2009 no ARESPE nº 28.433, rel. Min. Felix Fischer.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1o, da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral. Preliminares. [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei noNE: Alegação de trânsito em julgado de ação de impugnação de mandato eletivo como questão prejudicial do julgamento da representação por conduta vedada. 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. Falta de prequestionamento. [...]”
(Ac. no 21.380, de 29.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recursos especiais. Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Competência do juiz auxiliar reconhecida. Aplicação de multa. Manutenção. Princípio da proporcionalidade. 1. Nos termos da Lei no 9.504/97, o juiz auxiliar possui competência para processar e julgar as representações por condutas vedadas referentes à propaganda eleitoral, aplicando as penalidades previstas na legislação específica. [...] 3. Recurso especial da Coligação O Trabalho Continua conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reconhecer a competência do juiz auxiliar, mantendo a sanção de multa imposta pela Corte Regional e deixando de aplicar a pleiteada cassação de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 5.12.2006 no REspe no 26.908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe no 26.876, rel. Min. José Delgado.)
“Eleições 2006. Deputado estadual. Atuação parlamentar. Divulgação. Internet. Sítio da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Propaganda institucional. Conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97). Reconhecimento pela Corte Regional. Aplicação de multa. Cassação do registro de candidatura. Ausência. Juiz auxiliar. Competência. [...] – O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei no 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3o, da Lei das Eleições). [...]”
(Ac. de 16.11.2006 no REspe no 26.905, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe no 26.875, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. [...]” NE: O juiz eleitoral é competente para apreciar representações por descumprimento à Lei das Eleições nas eleições municipais.
(Ac. no 732, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1o, da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral. [...] É competente a Justiça Eleitoral, no período de campanha, para apreciar a conduta de promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1o, CF). [...]”
(Ac. no 21.380, de 29.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90.” NE: Competência da Justiça Eleitoral para conhecer de transgressão ao princípio da impessoalidade mediante atos praticados ao longo da campanha eleitoral.
(Ac. no 4.271, de 29.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei no 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei no 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5o daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5o da Constituição da República. [...]”
(Ac. no 3.510, de 27.3.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei no 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3o do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar no 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97 e 22 da Lei Complementar no 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”
(Res. no 21.166, 1o.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] IV – Promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1o): possibilidade de apuração na investigação judicial ou representação por conduta vedada, à vista do art. 74 da Lei no 9.504/97, que, embora sustentada com razoabilidade, discrepa da jurisprudência dominante do TSE – que, sem prejuízo de eventual revisão, não é de reverter em casos residuais de eleição passada. [...]” NE: Quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Tribunal assentou que a jurisprudência é no sentido de que “[...] fora do período eleitoral, a infringência ao art. 37, § 1o, da Constituição, tem caráter administrativo e há de ser apurada, na conformidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), em processo da competência da Justiça Ordinária. [...]”
(Ac. no 19.279, de 6.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3o, e 74 da Lei no 9.504/97 e 22 da LC no 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1o, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei no 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.
(Ac. no 358, de 1o.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Lei no 9.504/97, art. 73, I, 7o. [...] 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei no 9.504/97, art. 96, II, § 3o. [...]”
(Ac. no 15.840, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
NE: "[...] não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 15.9.2009 no REspe nº 27.550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Embargos de declaração. Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. [...] 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. [...]”
(Ac. no 68, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso. Representação por violação da Lei no 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...]”
(Ac. no 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Representação ou investigação judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24235/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-representacao-ou-investigacao-judicial. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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