- Superior Tribunal de Justiça
- HABEAS CORPUS Nº 165.600 - SP (2010/0046585-1)
- RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
- IMPETRANTE : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA E OUTROS
- IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PACIENTE : E A E DA S
- DECISÃO
- DEFERIMENTO DE LIMINAR
- REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E A E DA SI, objetivando, como medida urgente, o sobrestamento de seu formal indiciamento, até o julgamento final do presente writ.
2. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da determinação de indiciamento formal após o recebimento da denúncia, tendo em vista que tal procedimento é ato próprio da fase pré-processual e, com o seu término, não se justifica a medida. (grifo nosso)
3. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
4. Sobre o tema aqui colocado, esta Corte já sedimentou a orientação de que constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, por ser ato próprio da fase inquisitorial da persecutio criminis. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes: (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. EXTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE INDICIAMENTO DO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DADENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL VIA HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que se determinou o formal indiciamento de acusado, após o recebimento da denúncia. A extemporaneidade do recurso ordinário, interposto antes da publicação do acórdão recorrido, não obsta o seu recebimento como habeas corpus substitutivo, em razão dos princípios da ampla defesa e da fungibilidade recursal.
O ato de indiciamento após o recebimento da denúncia é formal e potencialmente constrangedor à liberdade de locomoção, sendo portanto, circunstância sanável via habeas corpus.
O indiciamento após o recebimento da exordial acusatória submete o acusado a constrangimento ilegal e desnecessário.
Precedentes.
Deram provimento ao recurso ordinário para determinar a suspensão do indiciamento do recorrente quanto aos fatos descritos na denúncia (RHC 20.805/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 22.10.2007)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recebida a denúncia, resta desnecessário o indiciamento formal do acusado, que é ato próprio da fase inquisitorial da persecutio criminis, já ultrapassada. Precedentes desta Corte.
2. Recurso provido para que o ora Paciente, sem prejuízo da ação penal a que responde, não seja indiciado formalmente pela suposta prática do crime tipificado no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98 (RHC 20780/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5T, DJU 28.05.2007).
5. No caso em apreço, consoante verificado às fls. 18/21, o Magistrado processante, após o recebimento da denúncia, determinou o formal indiciamento do ora paciente. Assim, levando-se em conta que o indiciamento após a denúncia é ato desnecessário e constrangedor da liberdade do acusado, tem-se que a decisão combatida padece de flagrante ilegalidade, estando, portanto presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela liminar.
6. Outrossim, cumpre esclarecer que, em que pese o presente mandamus apontar, como ato coator, decisão liminar em outro HC, a hipótese enseja a mitigação do enunciado 691/STF, uma vez que o entendimento proferido pelas instâncias ordinárias diverge flagrantemente de orientação sedimentada nesta Corte
Superior, consoante explanado alhures.
7. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado, para suspender a determinação de formal indiciamento do ora paciente, até o julgamento final do presente writ.
8. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 30 de março de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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