EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - PRAZO DE 2 ANOS - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ART. 18 DO DECRETO N º 3.708/1916 C/C COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 108 DA LEI 6.404/76 - DECADÊNCIA CONFIGURADA. Malgrado a averbação da retirada ré do quadro social tenha ocorrido em novembro de 1999, portanto, antes da vigência do novo Código Civil, entendo que ela não pode ficar responsável, ad aeternum, pelas obrigações sociais, devendo ser aplicado o prazo decadencial de 2 anos do art. 1.032, a partir da vigência do novo Código Civil - 11.01.2002 - encerrando-se em 11.01.2004. Logo, quando a ação foi ajuizada - 16.08.2005 (f. 53) - a sociedade autora já havia decaído do direito de acionar a sócia retirante, ora ré. A discussão a respeito da aplicabilidade ou não do art. 1.032 do CCB/2002 à hipótese em exame perde relevo diante do fato de já existir, mesmo antes da vigência do novo Códex, prazo de 2 anos para a sociedade se voltar contra o sócio retirante, por força do art. 18 do Decreto nº 3.708/1916 c/c com parágrafo único do art. 108 da Lei nº 6.404/76. Destarte, impõe-se o desprovimento do apelo, para manter a extinção do processo, em virtude de ter a autora decaído de seu direito, nos termos do art. 1.032 do CC/2002 e art. 18 do Decreto nº 3.708/1999 c/c com parágrafo único do art. 108 da Lei nº 6.404/76.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.800462-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTRUTURA PSICOLOGIA CLINICA EMPR LTDA - APELADO(A)(S): LÚCIA HELENA CÉSAR MAGALHÃES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2007.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela apelada, a Drª. Márcia Saldanha Portela Nunes.
O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ESTRUTURA PSICOLOGIA CLÍNICA E EMPRESARIAL LTDA. contra LÚCIA HELENA CÉSAR MAGALHÃES.
Relatou que é empresa de prestação de serviços de psicologia e psiquiatria, tendo sido fundada em 1987. Disse que a ré fazia parte de sua composição societária, com percentual de 33,33%, tendo, em setembro de 1.999, se retirado da sociedade, malgrado não tivesse sido feito o balanço anual.
Alegou que atravessou sérias dificuldades financeiras, ficando com um débito fiscal relativo ao pagamento de COFINS, PIS, contribuição social e imposto de renda, nos anos de 1995 a 1999, no valor de R$54.562,78. Afirmou que, rateado este débito, na proporção da participação de cada sócio, impõe-se uma parcela de R$18.187,59 para cada um.
Consignou que a ré, como administradora e gerente da sociedade, à época, sabia da existência deste débito, nada tendo feito para solucionar a questão.
Aduziu que foi enviada à ré notificação extrajudicial para que quitasse sua parte no rateio. Entretanto, esta respondeu, por carta, que "não tinha obrigação legal de participar do débito". Assim, diante da impossibilidade de recebimento amigável do valor devido pela ré, não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$18.187,59, corrigida monetariamente, com juros de 6% ao ano.
Em sua defesa, a requerida aduziu a prevenção 12ª Vara Cível para o julgamento do feito, tendo em vista a ação de cobrança nº 024.04.288647-3 anteriormente ajuizada pela autora.
Suscitou prejudicial de decadência, asseverando que, conforme o art. 1.032 do Código Civil de 2002, somente responde o sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, tendo a alteração contratual ocorrido em 01.09.1999, com registro em 16.11.1999, somente poderia responder por eventuais débitos sociais até 15.11.2001. Requereu a extinção do feito, acolhendo-se a prefacial de mérito.
Alegou ser a autora carecedora de ação, pois o citado débito é oriundo de celebração de acordo entre a sociedade e a Receita Federal, realizado em 27.11.2000, em razão de denúncia espontânea da primeira. Afirmou que não participou da citada transação, não possuindo condições de apurar a regularidade do débito. Sustentou que não há possibilidade jurídica de cobrança de tributo de terceiro, que não anuiu ao termo firmado com a Receita Federal.
No mérito, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo citado débito, eis que se retirou da sociedade há mais de 6 anos, tendo as partes outorgado mútua quitação dos direitos e obrigações sociais. Além do mais, salientou que não participou da operação fiscal promovida pela autora. Pleiteou a improcedência da demanda.
Na sentença, o julgador primevo afastou a alegação de prevenção e acolheu a preliminar de decadência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
A autora apelou, asseverando a inaplicabilidade do art. 1032 do CC/2002 à hipótese em tela, eis que a vigência do Código Civil de 2002 somente teve início em janeiro de 2003 e a alteração contratual data de setembro de 1999.
Alegou que a lei não pode retroagir, alcançando atos jurídicos anteriores. Observou que na época da retirada da ré da sociedade, as relações contratuais societárias eram regidas pelo Código Civil de 1916, que não previa o citado prazo decadencial.
Ressaltou que a cobrança de débito tributário pelo fisco sujeita-se à prescrição de 5 anos, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que se considerasse este prazo, o mesmo não poderia ser aplicado de ofício, como prevê o art. 194 do CC/2002. Requereu a anulação da sentença, para que outra seja proferida.
A apelada apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Conheço do recurso, uma vez que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado (f. 127).
Pretende a apelante a reforma da sentença que acolheu a preliminar de decadência, julgando extinto o processo, ao fundamento de que já passaram mais de dois anos da retirada da ré da sociedade, pelo que não poderia esta ser responsabilizada pelo débito cobrado, nos termos do art. 1.032 do CC/2002.
O art. 1.032 do Código Civil de 2002 dispõe que:
"A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
Comentando este dispositivo, confira-se a lição de Arnoldo Wald, in "Comentários ao Novo Código Civil", v. XIV, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, Rio de Janeiro: 2005, p. 246:
"Apesar de truncada a redação, foi acertada a intenção do legislador em manter o sócio excluído, o retirante e, no que diz respeito ao sócio falecido, os seus herdeiros, responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, por um prazo definido de dois anos, após averbada a resolução da sociedade. Contudo, tal responsabilidade deve ser interpretada de maneira restritiva. A letra da lei fala expressamente em "responsabilidade pelas obrigações sociais", entendendo-se, desta forma, que deverá o sócio excluído, retirante, ou os herdeiros do falecido, responder pelas obrigações que tinham na qualidade de sócio, conforme estipulado no contrato social e na Seção II do Capítulo I - da Sociedade Simples, que trata dos direitos e obrigações dos sócios".
Ainda sobre o tema, trago à lume o magistério de Maria Helena Diniz:
"Responsabilidade do sócio retirante ou excluído e de herdeiro de sócio falecido pelas obrigações pendentes. O sócio retirante, ou excluído, ou o herdeiro de sócio falecido, apesar de ter ocorrido a dissolução parcial da sociedade, e o rompimento do vínculo que o prendia à sociedade, não terá a sua exclusão imediata da comunhão social, que subsistirá entre ele e os demais sócios em tudo que for alusivo às obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Continuará, ativa e passivamente, ligado à sociedade até que, nesses dois anos, se liquidem os interesses e responsabilidades que tiver nos negócios sociais pendentes." (Código Civil Anotado, 9ª ed. Saraiva, São Paulo: 2003, p. 658)
Este prazo possui natureza decadencial, eis que fulmina o próprio direito da sociedade de se voltar contra o sócio retirante. Tanto é verdade que está previsto na parte especial do Código Civil e não nos artigos 205 e 206, que disciplinam os prazos prescricionais.
Salientando a opção do legislador do CCB/2002 de regular os prazos prescricionais tão-somente nos arts. 205 e 206 da parte geral, sendo os demais decadenciais, Sílvio de Salvo Venosa assevera:
"A nova lei procurou simplificar o entendimento sempre desditoso da distinção entre prescrição e decadência, ao disciplinar na parte geral o prazo geral da prescrição no art. 205, dez anos, e os prazos especiais no art. 206, que se graduam de um a cinco anos. Os princípios da decadência são disciplinados em capítulo à parte (arts. 207 a 211). Os prazos de decadência estão espalhados pela parte geral e especial, como vimos. Desse modo, não bastassem os princípios diferenciados enunciados na parte introdutória, há esse critério prático para auxiliar o intérprete, qual seja, todos os prazos constantes dos institutos específicos são prazos de decadência". (Direito Civil, v. I, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 645)
No mesmo sentido, conclui Humberto Theodoro Júnior: "Em resumo: prazos prescricionais são apenas os do art. 205 e 206. Todos os demais que figuram no Código, mormente os da Parte Especial, são decadenciais" (Comentários ao Novo Código Civil", v. III, tomo II, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, Rio de Janeiro: 2005, p. 352).
Aduz a apelante a inaplicabilidade do art. 1.032 do CC/2002 à hipótese sub judice, eis que a vigência do Código Civil de 2002 somente teve início em janeiro de 2003 e a averbação da alteração contratual data de novembro de 1999.
A princípio, os novos prazos decadenciais estatuídos no Código Civil de 2.002 não alcançariam direitos anteriores à sua vigência, pois o prazo decadencial extingue o próprio direito, pelo que a aplicação de um prazo surgido posteriormente implicaria, num primeiro momento, em ofensa a "direito adquirido" da parte.
Sobre o tema, assevera Humberto Theodoro Júnior, in "Comentários ao Novo Código Civil", v. III, tomo II, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, Rio de Janeiro: 2005, p. 356:
"Os prazos prescricionais podem ser alterados e aplicados imediatamente a fatos pretéritos porque não se referem ao direito material da parte, mas apenas ao remédio processual utilizável para reagir contra a violação do direito. Já quando se trata de decadência, o prazo de exercício integra o próprio direito, de sorte que alterá-lo implicaria "ofender direito adquirido", direito que nasceu e se consolidou antes da vigência da nova lei. Alterada, portanto, a lei disciplinadora do prazo decadencial, a lei nova não atinge os prazos em curso. A decadência do direito nascido no regime da lei velha continua por ela regida, ainda que o prazo só venha a se consumar sob o império da lei nova".
Todavia, o citado autor salienta a possibilidade de se aplicar os novos prazos decadenciais a partir da entrada em vigor do CCB/2002, quando estiver em jogo "interesses sociais superiores":
"Se o direito potestativo, no direito antigo, era, por exemplo, perene (não suscetível de prazo algum de extinção), pode a lei nova, em nome de interesses sociais superiores, criar-lhe um limite de duração que evidentemente só começará a fluir da vigência da nova regra" (Autor e obra citados, f. 359).
No caso em tela, malgrado a averbação da retirada ré do quadro social tenha ocorrido em novembro de 1999, portanto, antes da vigência do novo Código Civil, entendo que ela não pode ficar responsável, ad aeternum, pelas obrigações sociais. É que se afigura injusto e contraditório que os sócios, que se retiraram da sociedade após janeiro de 2003, tenham sua responsabilidade limitada a 2 anos, enquanto os que se desligaram do quadro social muito antes, como a ré, continuem a responder pelas obrigações sociais.
Assim, a nosso aviso, deve ser aplicado o prazo decadencial de 2 anos do art. 1.032, a partir da vigência do novo Código Civil - 11.01.2002 - encerrando-se em 11.01.2004. Logo, quando a ação fora ajuizada - 16.08.2005 (f. 53) - a sociedade autora já havia decaído do direito de acionar a sócia retirante, ora ré.
Contudo, a discussão a respeito da aplicabilidade ou não do art. 1.032 do CCB/2002 à hipótese em exame perde relevo, diante do fato de já existir, mesmo antes da vigência do novo Códex, prazo de 2 anos para a sociedade se voltar contra o sócio retirante.
O Decreto nº 3.708/1916, que regulava as sociedades limitadas antes do CC/2002, previa, no art. 18, que seriam "observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas".
Por sua vez, dispõe o artigo 108, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades por ações:
"Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações".
Assim, verifica-se que, mesmo antes da entrada em vigor do novo Código Civil, já existia o prazo de 2 anos para limitar a responsabilidade do sócio retirante que cedeu suas cotas, estando a decadência configurada, in casu, também por força do art. 18 do Decreto nº 3.708/1999 c/c com parágrafo único do art. 108 da Lei 6.404/76.
Em situação similar, aplicando o parágrafo único do art. 108 da Lei 6.404/76 às sociedades limitadas, nos termos do art. 18 do Decreto nº 3.708/1999, já decidiu esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ATOS DE MÁ-GESTÃO NÃO COMPROVADOS - SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. -Não tendo sido sócio gerente e não comprovada a prática de má gestão do recorrente, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. - Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o sócio só responde até 02 (dois) anos após o registro da sua retirada da sociedade". (TJMG - AI Nº 1.0647.99.009355-9/001, Relatora Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 17/11/2005)
Asseverando a responsabilidade do sócio retirante apenas até 2 anos da sua exclusão do quadro societário, confira-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"(...)RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DIREITO DE RECESSO E VINCULACÃO JURÍDICA DO SÓCIO RETIRANTE COM A SOCIEDADE, PELO PRAZO DE DOIS ANOS. Trata-se de prazo de decadência e se conta a partir da data do registro definitivo da alteração do contrato ou do estatuto na junta comercial. Decurso o prazo, libera-se o sócio que se despediu da sociedade, para todos os efeitos legais, inclusive dos efeitos da falência, não podendo mais ser requestados seus bens particulares para solver obrigações sociais (...)" (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70002021186, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 12/04/2001)
Ante todo o exposto, impõe-se o desprovimento do apelo, para manter a extinção do processo, em virtude de ter a autora decaído de seu direito, nos termos do art. 1.032 do CC/2002 e art. 18 do Decreto nº 3.708/1999 c/c com o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 6.404/76.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença vergastada.
Custas recursais, pela apelante.
O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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