- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 20070020122952AGI, de Brasília.
- Relator: Des. Jair Soares.
- Data da decisão: 13.02.2008.
- Órgão 6ª Turma Cível
- Processo N. Agravo de Instrumento 20070020122952AGI
- Agravante(s) P. DE L. B. L.
- Agravado(s) J. M. O. B. E OUTROS
- Relator Desembargador JAIR SOARES
- Acórdão Nº 294.888
EMENTA: DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. DISPENSA. 1 - A doação de ascendente à descendente importa adiantamento da legítima. 2 - A dispensa do herdeiro necessário de colacionar o bem recebido em doação, por ascendente, não pode ser presumida, devendo constar expressamente no testamento ou no título de liberalidade. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador, pena de nulidade da doação (art. 549, do CC/2002 e 1.788, do CC/1916). 3 - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008
Certificado nº: 44356CD114/02/2008 - 13:56Desembargador JAIR SOARESRelator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que determinou a colação de bem imóvel doado à agravante por seu pai falecido.
Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel foi doado por seus genitores, em 8.1.90, por meio de escritura pública com cláusula de usufruto em nome deles, na qual consta, expressamente, que a doação do imóvel não ultrapassa a parte que os doadores poderiam dispor em testamento.
Aduz que o imóvel não fazia parte da legítima, razão pela qual deve ser dispensada de colacioná-lo.
Preparo regular (f. 33). O agravado respondeu (f. 40/47). A d. Procuradoria de Justiça asseverou que não existe interesse a justificar a intervenção ministerial (fls. 51/2).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A sucessão foi aberta em 1992, ano em que faleceu o pai da agravante. Rege-se, pois, pelo Código Civil de 1916, cujo art. 1.786, dispunha: “os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam".
A pretensão da agravante de ser dispensada de trazer à colação o imóvel que lhe foi doado por seu pai quando vivo, refoge do comando da lei, a qual exigia (arts. 1.788 e 1.789, CC/1916), como faz o atual CC/2002 (arts. 2005 e 2006), que a dispensa seja dada, de forma expressa, em testamento ou no próprio título que instituiu a liberalidade.
Segundo o art. 1.171, do CC/1916, a doação dos pais aos filhos importa adiantamento de legítima. E a legítima é a parte do patrimônio a que fazem jus os herdeiros necessários.
O art. 1722, do CC/1916, dispunha que a legítima corresponde à metade dos bens que o inventariado possuir ao falecer, acrescida das doações feitas aos descendentes, regra que foi reproduzida no art. 1.846, do CC/2002, que assegura, também, o direito à legítima ao dispor que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo-se a legítima.
Segue-se que o doador pode dispor, livremente, sobre a metade do seu patrimônio, a qual é considerada pela lei disponível.
E, ainda que possua herdeiros necessários, a lei autoriza a dispensa da colação, desde que os bens doados provenham da parte disponível do patrimônio e não a exceda, computado o valor dos bens ao tempo da doação. Caso o doador disponha sobre mais da metade do seu patrimônio, e tenha herdeiros necessários, tal doação será considerada inoficiosa, na parte que ultrapassar a metade disponível.
Contudo, a dispensa de colacionar o bem doado não pode ser presumida. Impõe-se, para que seja considerada válida, que conste expressamente no testamento ou no título de liberalidade, além de observar a regra do art. 1.788, do CC/1916, ou seja, que o bem doado tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, pena de nulidade da doação (art. 1.176, CC/1916 e art. 549, CC/2002).
A escritura pública de doação com reserva de usufruto (f. 13/14), ao dispor que os doadores possuem outros bens necessários à sua subsistência e que a doação não ultrapassa a parte disponível em testamento, visa, tão somente, afastar eventual nulidade, a teor do que dispunha os arts. 1.175 e 1.176, do CC/1916, reproduzidos, atualmente, nos arts. 548 e 549, do CC/2002.
Não significa que dispensada a agravante de colacionar o imóvel recebido por doação quando aberta a sucessão hereditária do doador.
Isto porque quando o donatário for filho do doador, a doação importa antecipação de legítima. E deverá, nessa hipótese, o herdeiro, no processo de inventário, trazer à colação o bem (ou a importância respectiva), para igualar as legítimas. Pouco importa se constou expresso que a doação não excedeu a metade disponível, questão que será examinada no processo de inventário.
Ainda mais se a primeira partilha realizada foi anulada porque feita sem a citação de todos os herdeiros necessários, como informou o agravado ao responder o agravo (fls. 40/47).
Portanto, o imóvel doado à agravante, porque antecipação da legítima, deve ser colacionado ao inventário, a fim de propiciar divisão igualitária dos bens entre todos os herdeiros.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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