- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0647.08.086711-0/001, de São Sebastião do Paraíso.
- Relator: Des. Marcos Lincoln.
- Data da decisão: 13.01.2009.
- Número do processo: 1.0647.08.086711-0/001(1)
- Relator: MARCOS LINCOLN
- Relator do Acórdão: MARCOS LINCOLN
- Data do Julgamento: 13/01/2009
- Data da Publicação: 29/01/2009
EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. ART. 1.020 DO CC. DEVER DE ESCLARECIMENTO. Nos termos do art. 1.020 do CC, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário anual e o balanço patrimonial, contendo o resultado econômico. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.08.086711-0/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): JOSÉ RAIMUNDO DE MELO - APELADO(A)(S): JOÃO BATISTA MARTINS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE FÁTIMA APARECIDA MARTINS ZUCCOLOTTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009.
DES. MARCOS LINCOLN - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MARCOS LINCOLN:
VOTO
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARTINS ajuizou Ação de Prestação de Contas contra JOSÉ RAIMUNDO DE MELLO, objetivando a prestação de contas da Empresa J. J. L. Motel Ltda. - ME; nome fantasia Millenium Motel, da qual era um dos sócios o falecido João Batista Martins, pelos motivos expostos na inicial (fls. 02/07).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o réu a prestar as contas solicitadas, no prazo de 48 horas, em forma mercantil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor pudesse apresentar. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o réu interpôs Apelação. Em suas razões recursais, alegou, sem síntese, que desde a constituição até 1º de março de 2006, a empresa foi administrada pela sócia Leonor Literoni de Oliveira, e, após a 1ª alteração contratual, passou a ser administrada pelo Sr. José Raimundo de Mello. Sustentou que a legislação em vigor permite ao microempresário a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. Argumentou, também, que a prestação de contas foi apresentada na forma do art. 917 do CC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando satisfatória a prestação de contas.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou suas contra-razões.
É o breve relatório, passo a decidir.
A Ação de Prestação de Contas tem por intuito aclarar as relações de débito e crédito originárias de uma determinada relação jurídica, entendendo-se por devedor de contas "o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu."
Conforme esclarece Humberto Theodoro Junior :
"consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora"
No caso dos autos, a Ação de Prestação de Contas é, sem dúvida, o instrumento juridicamente útil para as pretensões do Espólio Apelado, uma vez que, após o falecimento de João Batista Martins, que era sócio da Empresa J. J. L. Motel Ltda. juntamente com o réu, seus herdeiros não estavam recebendo regularmente a prestação de contas da referida empresa, nem o "pró-labore" devido.
Daí, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, decorre a obrigação do apelante de prestar as contas.
Com relação às alegações do apelante a respeito de quem seria o responsável pela administração da empresa e de que a legislação em vigor permite ao microempresário a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, data venia, tais matérias não foram invocadas na fase de cognição, constituindo, portanto, inovação recursal, sendo vedado o pronunciamento por este Tribunal, sob pena de ser suprimido grau de jurisdição.
Além disso, mesmo que admitidas como verdadeiras as alegações, tais fatos não o eximiriam da obrigação de prestar as contas devidas, como preconiza o art. 1.020 do CC/02.
Por derradeiro, no tocante à alegação de que as contas foram devidamente prestadas às fls. 43/51, como bem salientou o magistrado a quo, os documentos acostados pelo apelante não passam de demonstrativos históricos, não caracterizando a prestação de contas na forma mercantil, nos moldes determinado pelo o art. 917 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Custas recursais, pelo apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELECTRA BENEVIDES e PEREIRA DA SILVA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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