- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0707.08.156063-3/001, de Varginha.
- Relator: Des. Nicolau Masselli.
- Data da decisão: 10.12.2008.
- Número do processo: 1.0707.08.156063-3/001(1)
- Relator: NICOLAU MASSELLI
- Relator do Acórdão: NICOLAU MASSELLI
- Data do Julgamento: 10/12/2008
- Data da Publicação: 16/01/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE LIMITADA - DESTITUIÇÃO DE SÓCIO - ADMINISTRADOR - REUNIÃO - QUORUM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DAR PROVIMENTO PARCIAL. A teor do art. 1063, §1º do CC, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, aquele que ocupa cargo na qualidade de administrador, por previsão estatutária, pode ser excluído da função, alterando-se o ato constitutivo pelo consenso dos sócios com maioria do capital. O afastamento do sócio-quotista da administração se dará por quorum de 2/3 (dois terços) do capital, embora sem prejudicar seus direitos e vantagens nos quadros sociais. Noutro giro, qualquer alteração contratual que por ventura provier, o quorum respeitará 3/4 do capital social, nos termos do art. 1076, inciso I do CC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0707.08.156063-3/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE(S): SAULO DE TARSO MOTA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): SIOMARA CERVI CAVALCANTI COSSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2008.
DES. NICOLAU MASSELLI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelos agravantes, a Dra. Tatiana Casaes Chácara.
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
VOTO
Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido liminar proposto por SAULO DE TARSO MOTA e ROLTNER ZAMBOTI, em face da douta decisão de 1° grau na AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SIOMARA CERVI CAVALCANTI COSSA, ora agravada, em que a MM. Magistrada a quo concedeu a antecipação de tutela requerida.
A ação foi ajuizada em face dos agravantes e da empresa Excel Serviços em Metrologia Ltda.
A agravada sustentou ser sócia da referida empresa, a qual exercia a administração juntamente com os demais sócios, agravantes.
Em reunião da diretoria, secretariada por pessoa estranha à sociedade, ficou sedimentado a exclusão da agravada da gestão administrativa da empresa e cláusulas modificativas no contrato social.
Nestes termos, requereu antecipação de tutela para sobrestamento dos efeitos de tais deliberações tomadas na reunião.
Inconformados com tal decisão em primeiro grau, os agravantes apresentaram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo.
Negado o efeito suspensivo.
As informações do Magistrado singular foram prestadas, conforme as fl. 205/206 TJ.
A contraminuta foi apresentada às fls. 223/230 TJ.
De acordo com os fatos exarados, verifico que a decisão vergastada deve ser parcialmente modificada ao que confere a concessão da tutela antecipada que condicionou o sobrestamento dos efeitos das deliberações tomadas na reunião da diretoria da Empresa Excel Serviços em Metrologia Ltda.
Ao que concernem as questões de reestruturação da empresa, como modificação do contrato social, o art. 1076, inciso I do Código Civil exige a aprovação de sócios que acumulem, no mínimo, 3/4 do capital social, ou seja, 75% do capital da empresa.
Todavia, o douto artigo ressalva sua aplicabilidade aos casos do art. 1061 e art. 1063, § 1° do CC, o que refuta o comando do crivo especial de 3/4 do capital social para as deliberações de matérias indicadas na lei ou no contrato.
À luz do art. 1063, § 1° do CC, O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, que nomeado pelo contrato, somente ocorre pela aprovação de titulares de quotas, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Neste sentido, considerando que a empresa reporta uma sociedade limitada, com menos de dez sócios, digo com três sócios, na qual todos os sócios são investidos na administração, e não obstante o contrato social não expor cláusula de irrevogabilidade desses poderes, conforme certidão de fls. 46/72 TJ, entendo que as matérias levadas à deliberação dos quotistas puderam ser aprovadas pelo quorum da maioria dos presentes à reunião.
Reitero que o contrato social não contemplou crivo especial, ou sequer lapso temporal, para destituição do administrador sócio, cravando que os agravantes deliberassem parte dos temas hostilizados.
Portanto, reformo a decisão no sentido de destituir a agravada SIOMARA CERVI CAVALCANTI COSSA da Administração, em seus fins especiais, da empresa Excel Serviços em Metrologia Ltda, em razão da deliberação da reunião que estabeleceu sobre o quorum de 2/3 do capital social, por força do art. 1063, § 1 ° do CC, à falta de outro no contrato.
E quanto aos fatos alegados a título de pró-labore, sustento que a decisão de fls. 203/209 explanou a circunstância para que fosse efetuado o pagamento da verba, averbando necessidade de destituição da sócia do cargo da administração, nos moldes legais.
No entanto, a tese de modificação do contrato social não deve prosperar, considerando que a matéria sofre incidência do art. 1076, inciso I do CC, cabendo a deliberação respeitar um quorum de 3/4 do capital social, o que não foi perseguido, uma vez que os agravantes não anuiram às alterações das cláusulas, conforme depreende das atas de reunião da diretoria.
Em que pese à destituição da agravada do órgão de administração da empresa, ainda a vislumbro como sócia, com voz ativa na deliberação de alteração contratual, nos termos do art. 1076, inciso I do CC, mais os direitos e vantagens decorrentes da condição de sócio-quotista.
A jurisprudência sedimentou no sentido de que:
Número do processo: 2.0000.00.385657-9/000(1). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO OU POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO SÓCIO MINORITÁRIO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA. Conquanto na alteração do contrato social prevaleça a posição do sócio majoritário, é imprescindível a implementação de determinadas formas na tomada de decisão, permitindo ao minoritário conhecer as modificações propostas, podendo, então, escolher entre aderir às alterações pretendias ou insurgir-se contra elas. A exigência de convocar-se os integrantes do quadro societário para discussão do ato modificativo que se pretende produzir, justifica-se no fato de tanto o sócio majoritário quanto o minoritário terem forte interesse na condução da empresa em face de estarem ambos enveredando esforços comuns decorrentes da affectio societatis. Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
A despeito das alterações contratuais, mantenho os fundamentos da decisão de não conceder a averbação da ata de Reunião da Diretoria, sem autorização judicial, de certo a velar pelos direitos e prerrogativas de sócio-quotista da agravada.
Mediante tais considerações, dou provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, para destituir a agravada SIOMARA CERVI CAVALCANTI COSSA da administração, em seus fins especiais, da empresa Excel Serviços em Metrologia Ltda.
Custas, ao final.
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo.
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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