INFORMATIVO Nº 367
TÍTULO
MS. Decreto Expropriatório. Esbulho. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais
PROCESSO
MS - 24924
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que implicara a declaração de interesse social para fins de reforma agrária de imóvel rural. Os impetrantes alegam a nulidade do decreto em face destas razões: a) incidência do §6º do art. 2º da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001 ("§6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."), haja vista o esbulho ocorrido em data anterior à vistoria do imóvel; b) enquadramento da propriedade como média, porquanto indevidamente incluídas no cálculo do número de módulos fiscais áreas de preservação permanente e inaproveitável; c) incidência do §6º do art. 46 da Lei 4.504/64 ("§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural."), tendo em conta a ocorrência de sucessão mortis causa e divisão de terras entre os herdeiros; d) inobservância da Lei 9.784/99, já que o INCRA deixara de responder aos requerimentos feitos pelos impetrantes antes do decreto. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para tornar insubsistente o decreto presidencial. Esclareceu, inicialmente, que no registro de imóveis consta como titular do bem em questão pessoa jurídica, cujo distrato social, levado a registro, transferira o ativo e o passivo da sociedade a um dos sócios, que viera a falecer, tendo sido aberto inventário pela viúva do mesmo. Concluiu, com isso, pela legitimidade ativa da viúva e dos herdeiros e pela ilegitimidade da pessoa jurídica mencionada. Quanto à invasão, asseverou o relator descompasso de datas, o que inviabilizaria a oposição do esbulho à desapropriação. Em relação à transmissão mortis causa, ressaltou que, em razão do falecimento do sócio-proprietário do imóvel ser anterior à data de publicação do decreto impugnado, depreender-se-ia já ter ocorrido nesta data a existência da transmissão da herança, tal como prevista no art. 1.784 do Código Civil ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."), havendo de incidir o §6º do art. 46 da Lei 4.504/64, sendo, portanto, insubsistente o decreto, já que considerada a propriedade como um todo. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos. MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2004. (MS-24924)
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