EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSIÇÃO CONTRA O CO-FIADOR. DIREITO DE REGRESSO. 1. PRESCRIÇÃO. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o fiador paga a dívida, sendo aplicável o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, Código Civil, pois o contrato acessório não pode ser mais severo do que o principal. Ocorrência de prescrição no caso concreto. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-FIADOR. O fiador que paga a dívida tem o direito de ver-se ressarcido de metade desta perante o co-devedor, não respondendo este, entretanto, por eventual acordo firmado por aquele que pagou a dívida, por ser manifestação unilateral de sua vontade. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70025128406
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ERNY MENEGUZZI
APELANTE/APELADO
ROSA ADELINA OSMARINI MENEGUZZI
APELANTE/APELADO
LEO TASCA
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso dos embargantes e negar provimento ao recurso do embargado.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2008.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (RELATOR)
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível em face da sentença (fls. 116/119), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ERNY MENEGUZZI e ROSA ADELINA OSMARINI MENEGUZZI contra LEO TASCA, para reconhecer a ilegitimidades dos embargantes quanto à execução do valor correspondente ao conserto do imóvel e determinar o prosseguimento da execução, na devida proporção entre os fiadores, somente quanto ao valor referente aos encargos locatícios liquidado pelo exeqüente, conforme recibos das fls. 21/26, excluindo os demais valores.
Nas razões recursais (fls. 121/132), os embargantes argüiram, preliminarmente, a decretação da revelia do embargado, em virtude da intempestividade da apresentação da resposta aos embargos à execução. Alegaram a prescrição da pretensão vertida, considerando que a locação foi encerrada em 20.11.2003 e o ingresso da presente demanda se deu tão-somente em 26.01.2007. Referiram que houve transação com a imobiliária em 08.12.2003, registrando-se da mesma forma a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I e V, do Código Civil. Reiteraram sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não terem integrado a suposta demanda na qual o credor acionou o primeiro fiador em face do não cumprimento do contrato pelo locatário e na qual houve a constituição dos valores ora pretendidos. Asseveraram terem sido fiadores de Joceli Figueiredo, e não do embargado, bem como ter havido transação ou novação do apelado com a Imobiliária Pacto, o que inviabiliza a presente execução. Alegaram a impenhorabilidade do único bem do casal de idosos, amparados pelo era. 8º da Lei n. 10.741/03, considerando se tratar de ação de regresso e não de cobrança de fiança, sendo inaplicável o art. 3º, VII, da Lei n. 8009/90. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Sem preparo em face da concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, o embargado, nas razões de apelação (fls. 177/189), sustentou que os embargantes não foram procurados pela imobiliária, na qualidade de co-fiadores, tão-somente porque seu endereço não constou no contrato de locação. Discorreu acerca do direito de regresso do apelante na quota-parte dos demais fiadores, devedores solidários da obrigação principal em face da sub-rogação no direito do credor, não havendo norma que limite esse direito. Destacou que o fato de os embargantes não terem integrado o pólo passiva das demandas judiciais dirigidas apenas contra o embargado não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento relativo a quota-parte, uma vez que a dívida tem origem no contrato de locação dos qual são fiadores. Afirmou que a prova dos autos é uníssona no sentido de comprovar a totalidade dos pagamentos do embargante, seja dos locativos em atraso, seja das despesas com a reforma do imóvel e honorários advocatícios dos patronos da imobiliária. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade dos embargantes quanto a obrigação de pagamento da reforma do imóvel e honorários advocatícios do advogado da imobiliária, a fim de reconhecer o direito de regresso do ora apelante na qualidade de fiador sub-rogado nos direitos de credor quanto aqueles valores.
Com preparo (fl. 198).
Apresentadas contra-razões (fls. 201/212 e 213/216), vieram-me os autos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (RELATOR)
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
O exeqüente ajuizou a presente execução contra os co-fiadores, tendo em vista a solidariedade passiva existente entre ambos, por ocasião da garantia por eles prestada no contrato de locação, visando ao ressarcimento da quota-parte correspondente diante da quantia desembolsada na qualidade de co-fiador.
Com efeito, a garantia ora questionada foi concedida pelos embargantes por escrito, de forma livre e espontânea, sendo válida e eficaz, por atender as exigências legais pertinentes (fls. 13/16 da execução em apenso).
É incontroversa a possibilidade de o fiador intentar ação de execução de título extrajudicial, correspondente às mensalidades da locação, contra os demais fiadores, diante do direito de regresso, sub-rogando-se nos direitos do credor, encontrando respaldo a pretensão no artigo 831 do Código Civil.
Por questão de ordem, inicio pelo exame da apelação interposta pelos embargantes.
Preliminarmente, não há se falar na intempestividade da resposta aos embargos, tendo em vista que, conforme reconhecido na sentença, resta equivocado o despacho da fl. 34, na medida em determinou a citação do embargado, deixando de seguir o que é determinado pela legislação. Assim, o juízo não pode considerar que o prazo para responder tenha iniciado a partir da publicação da NE 1348, porquanto a instrução processual equivocada não deve ocasionar prejuízos às partes, considerando válido o comparecimento espontâneo do embargado.
Em relação à alegada prescrição, considerando que o contrato principal refere-se à locação de imóvel, cujo prazo prescricional para haver o valor dos alugueres em atraso esgota-se em três anos (atual artigo 206, § 3º, I do Código Civil), entendo que o contrato acessório não pode ser mais severo do que o principal.
Em outras palavras, se no contrato principal já não mais couber a cobrança da dívida ao locatário em virtude da prescrição, o mesmo prazo deverá ser observado para a cobrança da dívida sub-rogada pelo fiador.
Por sua vez, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o fiador paga a dívida do locatário, conforme entendimento exposto por esta Câmara Cível no seguinte julgamento:
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. DÉBITO ADVINDO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. FIADOR. ADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o fiador paga a dívida do locatário. Ação de regresso ajuizada dentro do período de cinco anos previsto no Código Civil vigente à época. Prescrição inocorrente no caso vertente. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010029973, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/11/2004)
No caso concreto, verifico que o exeqüente pretende o recebimento da quota dos embargantes relativa à quantia de R$ 4.833,97 pago por ele diretamente à Imobiliária Pacto, em 08.12.2003; bem como a quota referente ao montante de R$ 8.366,12 adimplido diretamente ao proprietário do imóvel, em 28.08.2006, por força de acordo firmado nos autos de ação judicial.
Dessa forma, considerando que a presente execução foi ajuizada tão-somente em 24.01.2007 e que o prazo prescricional esgota-se em três anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, I do Código Civil, reconheço a prescrição da pretensão relativa ao valor pago diretamente à Imobiliária Pacto correspondente aos seis meses de aluguéis.
Passo à apelação interposta pelo embargado, mais especificamente no tocante ao valor correspondente à reforma no imóvel, já consignando que absolutamente nenhum reparo se faz necessário na v. sentença ora recorrida, a cujos fundamentos me reporto e peço vênia para adotá-los como razões de decidir:
“No entanto, em relação ao valor correspondente ao conserto do imóvel tenho que os executados são ilegítimos para figurarem no pólo passivo.
Ocorre que os mesmos não participaram do acordo judicial realizado na ação de execução movida pelo locador com o fiador Leo, ora exeqüente, e, tampouco, está este executando título judicial. A demanda pretende a execução de título extrajudicial, ou seja, do contrato de locação firmado. Assim, não fazendo os embargantes parte do acordo firmado não podem ser demandados na busca do valor pago pelo fiador Leo a este título, sendo reconhecida a ilegitimidade dos mesmos.
Em conseqüência, relativamente ao excesso de execução, há procedência o pedido, tendo em conta o reconhecimento da parcial ilegitimidade passiva, conforme acima exposto. O exeqüente busca ser ressarcido dos valores pagos em decorrência de 6 meses de atraso no pagamento do aluguel pelo locatário, além das despesas com a reforma do imóvel. Os recibos de fls. 21 a 26, com exclusão daquele acostado a fl. 22, que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, comprovam o pagamento dos débitos locativos, possuindo o embargado o direito de executá-los regressivamente.
Já, considerando o reconhecimento da parcial ilegitimidade passiva dos embargantes, o valor correspondente ao acordo judicial deve ser excluído. Mesmo que este não fosse o entendimento, destaco que sequer o exeqüente procurou comprovar o pagamento das parcelas, deixando de acostar aos autos provas do cumprimento do acordado. Assim, não há como o juízo acolher a pretensão, neste aspecto(....)
Do cálculo de fl. 10, deve, ainda, ser excluído aquele referente à verba honorária de 20%, prevista na cláusula décima-quarta do contrato de locação. Ocorre que o exeqüente está cobrando o valor duplamente, eis que já há valor correspondente aos honorários advocatícios, cobrado extrajudicialmente, segundo o recibo de fl. 22, documento não impugnado pelos embargantes. Assim, do cálculo, além dos valores referentes ao parcelamento acordado, deve ser excluído aquele correspondente à verba honorária (R$ 805,66)”.
No mesmo sentido, colaciono precedente desta Câmara Cível em caso análogo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. FIADOR. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SOLIDARIEDADE. Os fiadores são devedores solidários no contrato de locação. Logo, quando apenas um deles paga a integralidade da dívida, tem o direito de ver-se ressarcido de metade desta perante o co-devedor, não respondendo este, entretanto, por eventual acordo firmado por aquele que pagou a dívida integral, por ser manifestação unilateral de sua vontade. FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. NULIDADE DA FIANÇA. O fiador embargante não é parte legítima para argüir falta de segurança do juízo nem para pugnar pela nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Apelo não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (Apelação Cível Nº 70010143477, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/12/2004)
Por sua vez, a questão da impenhorabilidade, ou não, do imóvel dos embargantes resta prejudicada em virtude do ora decidido.
Por tais razões, dou provimento à apelação dos embargantes para reconhecer a prescrição quanto ao valor correspondente aos aluguéis e nego provimento à apelação do embargado para manter a sentença no tocante à ilegitimidade passiva dos embargantes para responder pelo montante referente à reforma do imóvel.
Dessa forma, resta extinta a presente execução.
Condeno o exeqüente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 ao patrono dos embargantes, observado o art. 20, § 4º, do CPC.
A verba honorária, por fim, deverá ser corrigida pelo IGPM a contar da publicação do presente.
É o voto.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (REVISOR) - De acordo.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70025128406, Comarca de Porto Alegre: "POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO."
Julgador(a) de 1º Grau: DRA ROSAURA MARQUES BORBA
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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