EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional. III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo. IV. Deu-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de janeiro de 2013
Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF 24/01/2013 - 15:19
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por MARCELO MONTEIRO GONÇALVES, representado por Adão Gonçalves dos Santos, em face de DISTRITO FEDERAL, objetivando internação em clínica psiquiátrica pública, ou, na ausência de vaga, em clínica particular, para desintoxicação e tratamento para dependência química.
Às fls. 41, determinou-se a comprovação da interdição do autor, com a nomeação de seu genitor a curador.
Apresentada a resposta (fls. 42/48), sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, IV, do CPC (fls. 50/51).
Inconformado, o autor recorre, sustentando que seu genitor possui legitimidade ativa para requerer a sua internação em clínica psiquiátrica. Enfatiza que seu quadro clínico é grave, com risco a sua própria integridade física e de seus familiares. Pede a anulação da sentença e antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o réu seja compelido a proceder sua internação em estabelecimento especializado.
Recurso isento de preparo.
Sem contrarrazões, porquanto ainda não formada a relação processual.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Na inicial, o autor, representado por seu genitor, alegou que sofre de dependência química há sete anos, necessitando, com urgência, de internação em clínica psiquiátrica pública, ou, na ausência de vaga, particular, com o pagamento das despesas correspondentes pelo ente público.
Às fls. 41, determinou-se a demonstração da interdição prévia do autor, com a nomeação de seu genitor a curador, a fim de se verificar a regularidade da representação processual.
De fato, a dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002.
Na hipótese, no entanto, não se pode olvidar que o genitor do autor tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional (fls. 36).
Isso porque a dependência química representa risco à integridade física e psíquica, não só do toxicômano, mas de toda a sua família e daqueles que o cerca.
Logo, possuem os genitores do usuário de drogas legítimo interesse na internação de maior dependente químico, ainda que não interditado, como modo de salvaguardar a segurança de todos e o direito à vida, à saúde e a integridade física e mental de seu filho.
Depois, a Lei 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, e o Decreto n° 24.559/1934, que dispõe sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, toxicômanos etc, admitem a internação desses enfermos por solicitação de seu cônjuge, genitor, filho ou parente até 4º, ou qualquer outro interessado. O ordenamento jurídico não exige a prévia interdição civil do dependente químico. Confira-se:
"Lei 10.216/2011, art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários."
"Decreto n° 24.559/1934, art. 11. A internação de psicopatas toxicômanos e intoxicados habituais em estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita:
a) por ordem judicial ou a requisição de autoridade policial;
b) a pedido do próprio paciente ou por solicitação do cônjuge, pai ou filho ou parente até o 4º grau, inclusive, e, na sua falta, pelo curador, tutor, diretor de hospital civil ou militar, diretor ou presidente de qualquer sociedade de assistência social, leiga ou religiosa, chefe de dispensário psiquiátrico ou ainda por algum interessado, declarando a natureza das suas relações com o doente e as razões determinantes da sua solicitação.
§ 1º. Para a internação voluntária, que somente poderá ser feita em estabelecimento aberto ou parte aberta do estabelecimento misto, o paciente apresentará por escrito o pedido ou declaração de sua aquiescência.
§ 2º. Para a internação por solicitação de outros será exigida a prova de maioridade do requerente e de ter se avistado com o internado há menos de 7 dias contados da data do requerimento.
§ 3º. A internação no Manicômio Judiciário far-se-á por ordem do juiz.
§ 4º. Os pacientes, cuja internação for requisitada pela autoridade policial, sem atestação médica, serão sujeitos a exame na Seção de Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, que expedirá, então, a respectiva guia."
De igual forma, o Decreto n° 891/38, cujo art. 28 prevê a internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:
"DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora tem legitimidade ativa para propor a presente demanda, pois seu filho é dependente químico e já há algum tempo tornou-se violento.
2 Quando se trata de pessoa pobre, dependente químico e também agressiva e violenta, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida.
3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear.
4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso desprovido."
"INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Tratamento em clínica de desintoxicação e recuperação de alcoólatras, requerida pela genitora da dependente. INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Afastamento - Pedido juridicamente possível, formulado com fundamento na Lei n ". 10.216/2001 - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Interdição - Desnecessária a prévia interdição do paciente ? Legitimidade dos genitores do paciente para a propositura de ação em que se pretende a sua internação compulsória - Ausência de prova documental da relação de parentesco ? Irregularidade insanável - Manutenção da r. sentença de extinção do processo, alterados os seus fundamentos. Recurso desprovido."
Ressalte-se, por fim, que o próprio sentenciante assim reconheceu: "a internação involuntária do filho pode - em tese - ser requerida a pedido do genitor" (fls. 51).
Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação.
A propósito, confira-se a abalizada doutrina:
"Atualmente, prestigia-se no direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, França e em Portugal -, e já com alguma repercussão na doutrina brasileira, o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. Essa participação não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação das decospes kidocoaos (arts. 131 e 461, § 5º, CPC). O magistrado deveria adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quanto estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Encara-se o processo como o produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação do ato final (decisão do magistrado sobre o objeto litigioso)."
Além disso, observa-se que remanesce o interesse no prosseguimento do processo. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais.
Portanto, o magistrado deverá facultar ao interessado emendar a inicial a fim de substituir o ora requerente por seu genitor, posto que este tem legitimidade, como acima explicitado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Penal. Drogas. Dependente quimico maior de idade. Interdição. Necessidade. Internação compulsória. Legitimidade ativa do genitor. Determinação de emenda inicial. Princípio da cooperação e da economia processual. Sentença cassada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /34212/tjdft-civil-penal-drogas-dependente-quimico-maior-de-idade-interdicao-necessidade-internacao-compulsoria-legitimidade-ativa-do-genitor-determinacao-de-emenda-inicial-principio-da-cooperacao-e-da-economia-processual-sentenca-cassada. Acesso em: 27 nov 2024.
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