- Acórdão: EDcl em Apelação Cível n. 2011.023637-9/0001.00, de Araranguá.
- Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa.
- Data da decisão: 09.04.2013.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA TÁCITA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na exordial e ausente deferimento expressa nesse sentido, deve-se subentender concedida a benesse, se o magistrado a quo deferir a inicial e determinar a citação da Requerida. Ademais, "O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática" (STJ, REsp 772648/PR, Ministro João Otávio de Noronha).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.023637-9/0001.00, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que é embargante Vilma da Rocha Paulino, e embargada Brasil Telecom S/A:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para cassar o acórdão de fls. 79-82, e, por consequência, permitir seguimento ao recurso de apelação interposto pela Autora. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Senhores Desembargadores Túlio Pinheiro e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 09 de abril de 2013.
Paulo Roberto Camargo Costa
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilma da Rocha Paulino ao Acórdão da Apelação Cível n. 2011.023637-9 (fls. 79-82), em que a Câmara, por votação unânime, não conheceu do recurso.
Alegou que o Acórdão foi contraditório e omisso, "pois houve pedido de justiça gratuita na inicial, e tal pedido não foi apreciado em ambas as instâncias". Além disso, sustenta que "além da hipossuficiência financeira já demonstrada, a autora ora embargante é hipossuficiente em condições de provas" (fl. 85).
Requereu a aplicação de efeito modificativo ou infringentes e, por fim, prequestionou os seguintes dispositivos art. 5º, XXXV, XXXVI, LV da CF, art. 12 da Lei nº 1060/50, aos arts. 273 § 2º, 285-A, 333 II, 460, 461, do CPC e arts. 6º, VIII, 14, § 1º, I,II,III, § 3º, I, II, art. 39, XII do CDC.
Este é o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde já passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 79-82, conforme determinado pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de instrumento em Recurso Especial n. 677.085/SC.
Alegou o Embargante que a decisão foi contraditória e omissa, "pois houve pedido de justiça gratuita na inicial, e tal pedido não foi apreciado em ambas as instâncias". Além disso, sustenta que "além da hipossuficiência financeira já demonstrada, a autora ora embargante é hipossuficiente em condições de provas" (fl. 85).
Razão assiste à Embargante.
Constato que o acórdão proferido às fls. 79-82 não conheceu do recurso de apelação, pela ausência de preparo e inexistência de pedido expresso no recurso para concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, verifico que, na ação ordinária n. 004.09.009110-1, houve requerimento expresso para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não houve pronunciamento expresso do Magistrado de 1º Grau quanto ao pedido formulado na exordial.
Assim, convém esclarecer que, em razão da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de assistência judiciária, há que ser subentendido como concedida a benesse, por meio da decisão de fl. 13, eis que o magistrado a quo deferiu a inicial determinando a citação da Requerida.
Mesmo porque, não se determinou o recolhimento das custas, o que importa em concessão tácita do benefício pleiteado, quando, em reiteração, recebeu o recurso sem reclamar do preparo.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para considerar como preenchidos os requisitos da interposição do recurso da Autora.
Ademais, como bem acentuou o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, quando do julgamento do REsp 772648 / PR, "O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática" (julgado em 06/12/2005, DJ 13.03.2006 p. 294).
Sobre o tema, colho desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ – SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APÓS A PUBLICAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL – ALEGADA FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO – AUTO-LESÃO – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
I – Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, não há que se declarar nulo os atos praticados de forma diversa do previsto no ordenamento jurídico vigente, desde que não causar prejuízos às partes envolvidas e sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)" (Apelação Cível n. 2006.036834-0, de Concórdia, Relatora Desa. Salete Silva Sommariva, julgado em 03.12.2007)
Sob tais fundamentos, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para cassar o acórdão de fls. 79-82, e, por consequência, admito seguimento ao recurso de apelação interposto pela Autora.
Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos art. 5º, XXXV, XXXVI, LV da CF, art. 12 da Lei nº 1060/50, aos arts. 273 § 2º, 285-A, 333 II, 460, 461, do CPC e arts. 6º, VIII, 14, § 1º, I,II,III, § 3º, I, II, art. 39, XII do CDC.
Registro não ser necessária a manifestação deste Órgão acerca dos dispositivos legais que regem a matéria, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, mesmo porque "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. em 23.11.2006).
Frente ao exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para cassar o acórdão de fls. 79-82, e, por consequência, admito seguimento ao recurso de apelação interposto pela Autora.
Este é o voto.
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