EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ENCERRAMETNO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REABERTURA DO PROCESSO FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Inviável a reabertura do procedimento falimentar depois de transitada em julgado a sentença que encerrou a falência. - A constatação de novo crédito e a existência de débitos, ainda não prescritos, a serem pagos não autorizam a reativação de falência encerrada por sentença transitada em julgado, sob pena de se ofender à coisa julgada. - O fim do processo de falência implica no exaurimento da jurisdição do juízo falimentar, razão pela qual a extinção das obrigações do falido exige meio processual próprio, isto é, a ação de extinção das obrigações do falido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.281286-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): COSCARELLI CONSTRUCOES RESTAURACOES LTDA E OUTRO(A)(S), ALFREDO COSCARELLI, HILTON COSCARELLI - INTERESSADO: MASSA FALIDA DE CONSCARELLI CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) ANGELA GOMES JELIHOVSCHI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2012.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento aviado por COSCARELLI CONSTRUÇÕES RESTAURAÇÕES LTDA E OUTROS, contra decisão, proferida nos autos da ação declaratória de extinção das obrigações, que determinou o pagamento dos créditos não prescritos nos próprios autos da ação de falência.
Conta que impetrou pedido de concordata preventiva em 27/06/95, tendo sido decretada afalência em 17/05/1996. Afirma que foi apurado um passivo historio de R$5.119.412,33 (cinco milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos) e um ativo de R$129.448,34 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Restou um passivo insolvido de R$4.989.963,99 (quatro milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Alega que o processo de falência foi julgado encerrado por sentença publicada em 28/10/2005 e transitada em julgado em 16/11/2005, tendo reiniciado o curso do prazo prescricional a partir desta data (art. 134, Dec. Lei nº 7.661/45. Aduz que sobrevieram ativos em nome da agravante referente a créditos recebidos em precatórios que haviam sido considerados perdidos pelo juízo falimentar. Proposta a ação declaratória de extinção das obrigações do falido, foi reconhecida a existência de créditos fiscais não prescritos e requerido o pagamento nos próprios autos. Argumenta que a decisão, ora agrava, que determinou a reabertura do processo falimentar, encerrado a mais de cinco anos, não pode prosperar, diante do impedimento lógico de se praticar ato processual após o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência. Pontua que não questiona o pagamento de débitos fiscais, mas apenas a utilização de um processo já extinto para a prática de tal ato. Defende que, ante o encerramento regular do processo falimentar, é necessário que o pagamento seja feito nos autos do pedido de extinção das obrigações. Pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pretende que seja revogada para determinar que o pagamento dos tributos seja feito nos autos da ação declaratória de extinção das obrigações, com o numerário depositado à disposição do juízo.
O agravo de instrumento foi recebido, também, no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 146/147.
O MM. Juiz a quo prestou informações de fls. 152/153 dizendo que "é nos autos do processo principal que se encontra consolidado o respectivo quadro-geral de credores e também é na conta judicial a ele vinculada que foram depositados os créditos supervenientes com os quais os agravantes pretendem quitar os tributos ainda devidos pela sociedade falida". Informou, ainda, que os agravantes cumpriram a determinação prevista pelo art. 526 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento aviado por COSCARELLI CONSTRUÇÕES RESTAURAÇÕES LTDA E OUTROS, contra decisão, proferida nos autos da ação declaratória de extinção das obrigações, que determinou o pagamento dos créditos não prescritos nos próprios autos da ação de falência.
Conheço do recurso do agravo de instrumento, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida a juízo é a (im)possibilidade de reabertura do processo defalência, após decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu encerramento.
In casu, penso que assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de reabertura do procedimento falimentar, sobretudo diante da propositura de ação declaratória de extinção das obrigações falimentares, com o objetivo, inclusive, de quitação dos débitos não atingidos pela prescrição, em razão do recebimento de créditos da massa falida.
De fato, como citado pelo agravante em memorial que faço juntar ao agravo, assim nos ensinava Trajano de Miranda Valverde, a saber:
O encerramento do processamento de falência é, porém, definitivo, não se podendo mais reabri-lo, eis que transita em julgado a respectiva sentença. Pouco importa a causa ou o fundamento do seu encerramento. (VALVERDE, Trajano de /Miranda. Comentários à lei defalências. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, v. 2, p. 214.)
E, esse eg. TJMG já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da impossibilidade de reabertura do processo falimentar encerrado por sentença transitada em julgado, em voto de relatoria do Desembargador Wander Marotta, ocasião em que entendeu que o fim do processo de falência implica no exaurimento da jurisdição do juízo falimentar e do ofício do síndico, não podendo ser reaberta, nos mesmos autos, a saber:
Encerrada a falência, sem interposição de recurso de apelação, como faculta o art. 132, § 2º, da Lei de Quebras, transitou livremente em julgado a sentença, exaurindo-se a jurisdição do juízo falimentar e impedindo a apreciação do pedido formulado, com o que se findou também o ofício do sindico, que passou a não ter mais legitimidade para formular pedido em nome da massa falida.
Na lição do José da Silva Pacheco (in Processo de Falência e Concordata, ed. Forense, 12ª ed., 2001, p.414), encerrada da falência, "não poderá ser reaberta nos mesmos autos, mas, também, nada impede que novo pedido de falência seja conhecido, apreciado e decidido, não tendo pertinência a invocação do parágrafo único do art. 19 ou da coisa julgada". (grifei)
Referido julgado restou assim ementado:
EMENTA: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO PEDIDO POSTERIOR FORMULADO PELO SÍNDICO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Encerrada a falênciapor sentença trânsita em julgado, exaure-se a jurisdição do juízo falimentar, impedindo a apreciação de pedido formulado pelo síndico, cujo mandato se finda a partir daí, passando a não deter mais legitimidade para pleitear em nome da massa falida. (TJMG - AGRAVO Nº 1.0114.95.000070-2/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA) (grifei)
É certo, portanto, que a reabertura do procedimento falimentar, depois de transitada em julgado a sentença que o encerrou, é inviável, mesmo que verificada a existência de crédito arrecadado durante a falência.
Ora, a simples constatação de novo crédito e a existência de débitos, ainda não prescritos, a serem pagos, não autorizam a reativação de falência encerrada por sentença transitada em julgado, sob pena de se ofender à coisa julgada.
Na verdade, existe procedimento judicial próprio à extinção das obrigações do falido, que não se confunde com a ação falimentar, conforme se depreende dos arts. 158 e 159 da Lei nº 11.101/05, verbis:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Verifica-se, pois, que a extinção das obrigações do falido, seja em decorrência do pagamento dos créditos ou mesmo em razão do decurso do tempo, exige meio processual próprio, isto é, a ação de extinção das obrigações do falido.
E, nada impede que nesta ação de extinção das obrigações sejam arrolados débitos não prescritos e requerido o pagamento tendo por base valor creditado em nome da massa falida e depositado judicialmente.
Agir ao contrário, isto é, determinar a reabertura do procedimento falimentar apenas para o pagamento de alguns credores, implicaria no desrespeito ao princípio da segurança jurídica e, repita-se, da coisa julgada.
Saliento, por fim, que pouco importa que a quantia tenha sido depositada judicialmente no processo falimentar, eis que basta ao juízo determinar sua transferência para o processo nº 2812862-41.2011.8.13.0024.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão hostilizada e determinar que o pagamento dos débitos não prescritos seja realizado no processo instaurado para extinção das obrigações do falido, mediante a transferência de eventuais quantias que correspondam a crédito da massa falida e se encontrem depositados à disposição do juízo falimentar.
Custas recursais, ex lege.
É como voto.
DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MAURO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO"
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