- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0514.08.037290-7/001, de Pitangui.
- Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata.
- Data da decisão: 14.03.2013.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DA PROPRIEDADE. PENHORA E ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO COMPROVODAMENTE PAGO. Deve ser deferido o pedido de restituição do valor comprovadamente pago pela aquisição de imóvel, no caso em que a transmissão de propriedade foi declarada ineficaz para efeito de penhora, resultando na adjudicação do bem pelo credor. Aplicação da disposição do artigo 447, combinada com aquela constante do caput do artigo 450, ambos do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0514.08.037290-7/001 - COMARCA DE PITANGUI - APELANTE(S): RODRIGO MAIA BENTO - APELADO(A)(S): CIPA IND PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
RELATOR.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)
VOTO
Versa o presente embate, sobre recurso de apelação interposto por RODRIGO MAIA BENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara Cível da Comarca de Pitangui, Dr. Daniel César Boaventura, que julgou improcedente o pedido por ele formulado, em face da ora apelada.
A sentença funda-se no entendimento de que "não há o mínimo de prova, cuja produção competia ao autor, que permita saber se a perda do imóvel decorreu de evicção ou de ato imputável apenas ao autor (negligência ou imperícia na utilização dos meios processuais de defesa de sua propriedade)". E mais: "se a pretensão do autor não se fundasse em evicção, melhor sorte não o acolheria, seja porque fora da hipotética evicção não há nem alegação na petição inicial, menos ainda prova de qualquer conduta ilícita imputável à requerida que pudesse ser causadora de dano ao autor, seja porque a pretensão, por ser de reparação civil, estaria prescrita desde 29/03/2007, considerando-se os 03 anos do art. 206, §3º, V, Código Civil contados a partir da perda da propriedade (29/03/2004, f. 45v, b) e o fato de que a presente ação foi proposta apenas em 02;09/2008 (f. 02v)".
O apelante afirma, que não deduziu qualquer pedido fundado em evicção; insiste no pedido de reparação, entendendo estar comprovada a aquisição da propriedade e a perda decorrente da adjudicação; argumenta pela desnecessidade de demonstrar os termos em que ajuizou os embargos de terceiro, ou mesmo o resultado de tal ação, tendo em vista que se não tivesse obtido êxito nos embargos não estaria propondo a presente ação; pede que a sentença seja reformada, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos que formulou na inicial.
Houve deferimento de assistência judiciária em favor do ora apelante (f. 63).
Contrarrazões oferecidas às fls. 245/250, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido:
Presentes todas as condições de admissibilidade, conheço da apelação.
Engana-se o apelante, pois o seu pedido principal é de evicção, correspondendo à pretensão de que seja devolvido o valor que pagou pelo imóvel, sob a alegação de que a requerida o vendeu quando já não era mais a sua proprietária.
Há prova da aquisição da propriedade pelo ora apelante, junto à apelada, pelo valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), através de 29 (vinte e nove) notas promissórias de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, das quais, efetivamente, o ora apelante provou ter quitado 07 (sete), ou seja; R$ 7.000,00 (sete mil reais).
De acordo com a documentação constante dos autos, pude aferir que a Justiça do Trabalho penhorou o imóvel que a apelada alienou ao apelante, que foi adjudicado pelo reclamante da ação trabalhista ajuizada em face da empresa PACOL LTDA., na qual também figurou a aqui requerida, até ser dela excluída.
Embora deficiente a instrução do processo, dos elementos constantes dos autos obtive informação suficiente para verificar, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm), que os embargos de terceiro ajuizados pelo aqui apelante foram julgados improcedentes, decisão que foi confirmada por aquele Tribunal, ao fundamento de que, houve fraude à execução quando da alienação do imóvel pelos sócios da empresa reclamada à aqui requerida, ora apelada, pois "a escritura de compra e venda de f. 15 e correspondente contrato de compromisso (f. 37/39) revelam que, em 09.07.1988, quando já estava em curso a ação principal, os sócios da executada, Sr. LUCIMAR RODRIGUES GOMES e sua esposa Sra. ILDA RODRIGUES MESQUITA, venderam o imóvel, objeto de constrição judicial, à empresa CIPA INDUSTRIAL PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. que, por sua vez, o vendeu ao embargante, em 16 de dezembro daquele ano". Daí a conclusão manifestada no acórdão em comento, no sentido de que, "configurada a fraude à execução e reconhecida a ineficácia da transferência do imóvel ao agravante, não há de se cogitar da proteção a que se refere a Lei 8009/90, tampouco o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal".
Ora, uma vez declarada a ineficácia da compra e venda do imóvel celebrada entre as partes, o justo é que elas sejam restituídas ao estado anterior, ou seja; que o valor efetivamente despendido pelo ora apelante, seja a ele restituído pela ora apelada.
Aplico a disposição do artigo 447 do Código Civil, combinada com aquela constante do caput do artigo 450 do mesmo Condex.
Entretanto, os demais pedidos, que são de reparação de dano, estão mesmo prescritos, conforme muito bem assinalado na sentença.
Feitas tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando em parte a sentença, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC vigente, para, em conseqüência, condenar a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária contada da data de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Redistribuo os ônus de sucumbência, cabendo ao autor arcar com 70% (setenta por cento) e a requerida com os restantes 30% (trinta por cento).
Os honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida ficam reduzidos para R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais). Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Custas do recurso na mesma proporção acima, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante.
É como voto.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO"
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