TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Pretende o recorrente a restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre a complementação de auxílio-doença ou auxílio enfermidade, pagos pelo CEDAE, nos anos de 1996 e 1997.
2. O art. 48, da Lei 8.541/92 assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada." (Redação dada pela lei n. 9.250, de 1995).
3. Sendo imperativo o comando que determina a interpretação literal da outorga de isenção (art. 111, inciso II do CTN), revela-se descabida a pretendida restituição, porquanto não há previsão legal a amparar o pleito do recorrente, uma vez que a complementação do benefício era pago por entidade não prevista no rol elencado no art.
48 da Lei 8.541/92, ou seja, pela CEDAE - empresa pública.
Recurso especial improvido.
(REsp 1211238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011)
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