"Concessão de serviço público – Sucessão trabalhista – Configuração – Delimitação de responsabilidades acordadas – Impossibilidade de acatamento do acordo na justiça do trabalho –
30051449 JCCB.1025 JCPC.158 JCPC.584 JCPC.584.III JCPC.269 JCPC.269.III JCPC.449 JCLT.831 JCLT.831.2 – "CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA – ALCANCE – Não havendo limites para as concessões efetivadas em transação (CPC, art. 158; CCB, art. 1025), lícita a chancela que alcance parcelas diversas daquelas que compõem a petição inicial (CPC, art. 584, III), a homologação judicial, enquanto ato complexo e irrecorrível, atrai efeitos da coisa julgada e empresta igual "status" ao conteúdo do ajuste (CLT, art. 831, § 2º; CPC, arts. 269, III, e 449). Capazes as partes e lícito o objeto, válida é a transação que alcance direitos decorrentes de extinto contrato de trabalho, não se podendo ignorar aspecto que integra o negócio jurídico e que equilibra, por vontade das partes, as concessões recíprocas. Somente por ação rescisória poder-se-á pleitear o descumprimento de qualquer dos termos de acordo homologado (Enunciado nº 259 do TST), o que não se pode tolerar por via oblíqua. Recurso de revista desprovido." (TST – RR 405735 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 09.02.2001 – p. 473) A transferência existente entre a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e a Ferrovia Sul Atlântico (FSA) para que esta explore e desenvolva o serviço público de transporte ferroviário de carga na malha sul, no âmbito do Direito do Trabalho, tem natureza jurídica de sucessão de empresas. Portanto, a empresa concessionária --FSA-- deve responder, amplamente, por eventuais créditos trabalhistas devidos aos empregados que trabalharam para si na referida malha viária, bem como por débitos de empregados, reconhecidos judicialmente, que trabalharam para a RFFSA anteriormente à concessão, ainda que o contrato de trabalho, nesta hipótese, tenha findado antes da concessão. A seleção de responsabilidades formalizadas entre as empresas não pode prejudicar os empregados (CLT, arts. 10 e 448), cabendo à Justiça Comum dirimir essa controvérsia. Todavia, considerando que a Recorrente é a FSA e, ainda, tendo em vista o princípio da proibição de reforma para pior (CPC, art. 512), mantém-se a decisão regional que declarou a responsabilidade solidária da FSA e da RFFSA. ABONO DESTINADO A CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS – INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INDEVIDO – Sob pena de desestimular o avanço da relação capital/trabalho, refletindo em perdas para os trabalhadores, eis que os empregadores podem não compactuar em entabular condições vantajosas para os empregados, haja vista que, no futuro, a parcela antes concedida pode projetar além do acordado entre as partes, deve ser prestigiado o pactuado entre as partes. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, não obstante ter reconhecido que a parcela intitulada "Abono", oriunda de instrumento normativo, tinha a finalidade de custear o plano de saúde dos empregados, deferiu a integração da parcela na remuneração, eis que paga ao Autor com habitualidade. Indevida a integração deferida, sob pena de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988." (TST – RR 564158 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.03.2001 – p. 550)
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