Correção monetária – Época própria – A jurisprudência sedimentada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (precedente nº 124) é no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – PERCENTAGEM MAJORITÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO BANCO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DO EMPREGADO – POSSIBILIDADE – Consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, com apoio na prova dos autos, que quase 85 ou 90% dos serviços prestados pela empresa de processamento de dados eram destinados ao Banco-reclamado, sendo que o Reclamante trabalhava nas dependências do próprio Banco, reputa-se razoável a conclusão regional que aplica o Enunciado nº 239 do TST ("É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico") para reconhecer a condição de bancário do Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST – RR 372143 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 02.02.2001 – p. 630)
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