Mandado de segurança. Petição inicial instruída com cópias de documento desprovidas de autenticação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem Resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. Processo extinto, sem a Resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROMS 258/2005-000-16-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DJU 05/10/2007; Pág. 1839) Ve-se ementas semelhantes CPC, art. 267 LEI 1533-1951, art. 8.
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