Recurso de revista. 1. Das horas extras. Motorista. Trabalho externo. Tendo a decisão regional consignado que o autor confessou que exercia atividades externas, bem como que não existia controle de jornada de trabalho, correta a decisão que concluiu indevida a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Em conseqüência, ausente a ofensa apontada ao art. 62, I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o exame da revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, ante o óbice à Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. 2. ANOTAÇÕES NA CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR EXTERNO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de anotação na CTPS e no Registro de Empregados da condição prevista no art. 62, I, da CLT, por si só, não é fato constitutivo do direito à hora extra, já que o pacto laboral pauta-se pela realidade, dependendo muito mais dessa do que do apego exagerado à forma. Assim sendo, ficando comprovado que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, não tem direito a horas extras. Dessa forma, o recurso encontra óbice nos §§ 4º e 5º, do art. 896 da CLT, sem que se possa falar em afronta ao dispositivo legal indicado como violado, muito menos em divergência jurisprudencial em torno da matéria. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 659.860/2000.0; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1871) CLT, art. 62 Súm. nº 126 do TST CLT, art. 896
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