Agravo de instrumento. Deserção. Inexigibilidade de depósito recursal. Acordo. Responsabilidade subsidiária. Violação do artigo 899, §§ 1º e 2º, da clt e 5º, liv, da CF. Na hipótese vertente, o acórdão do Regional evidencia a existência de deserção do recurso ordinário interposto à decisão homologatória de acordo realizado entre a reclamante e a primeira reclamada que imputou à segunda reclamada a cominação de responsabilidade subsidiária sem a sua concordância. É duvidoso exigir-se da segunda reclamada a realização de depósito recursal quando é óbvio que, da decisão homologatória de acordo, não resulta condenação em pecúnia, apenas cláusulas que obrigam ambas as partes acordantes sobre o negócio jurídico que foi concluído. Assim, ao exigir-se desta a realização de depósito recursal quando não existe condenação em pecúnia ofendese o princípio do devido processo legal, na medida em que se exige contraprestação sem a devida condenação, violando os artigos 899, § 2º, da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal. Em conseqüência, caracterizada a ofensa aos dispositivos acima mencionados merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. ACORDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 899, §§ 1º E 2º, DA CLT E 5º, LIV, DA CF. Na hipótese vertente o acórdão do Regional evidencia a existência de deserção do recurso ordinário interposto à decisão homologatória de acordo realizado entre a reclamante e a primeira reclamada que imputou à segunda reclamada a cominação de responsabilidade subsidiária sem a sua concordância. Assim, ao exigir-se desta a realização de depósito recursal quando não existe condenação em pecúnia ofende-se o princípio do devido processo legal, na medida em que se exige contraprestação sem a devida condenação, violando os artigos 899, § 2º, da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 20.285/2003-003-09-40.0; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1870) CLT, art. 899 CF, art. 5
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