Agravo regimental. Indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória. Pedido de rescisão de acórdão doTST proferido em sede de agravo de instrumento. Decisão que não é de mérito (cpc, art. 485, caput). Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Aplicação da súmula nº 192, iv, dO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho-agravado indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem Resolução do mérito (art. 267, I e VI, c/c o art. 295, I e parágrafo único, III, ambos do CPC), ao fundamento de que o acórdão da 3ª Turma do TST, proferido em sede de agravo de instrumento, não constitui decisão de mérito apta ao corte rescisório (CPC, art. 485, caput), uma vez que não fez coisa julgada material, mas tão-somente formal, de modo a esbarrar no óbice da Súmula nº 192, IV, do TST. 2. Não procede a pretensão recursal da Agravante, porque a Súmula nº 192, IV, do TST, aplicável in casu, há muito já pacificou o entendimento alusivo à impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de decisão revestida apenas de coisa julgada formal, no sentido de que "é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC". 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. 4. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, por exprimir insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, amparadora de ambos os litigantes, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Nem se objete que o intuito do agravo, na hipótese, é o de permitir o reexame da matéria pela SBDI-2, pois já se encontra pacificada no âmbito desta Corte (item IV da Súmula nº 192), descabendo cogitar de nova discussão sobre a questão neste colegiado. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AG-AR 184.479/2007-000-00-00.0; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1844) CPC, art. 485 Súm. nº 192 do TST CF, art. 5 CPC, art. 512 CPC, art. 557
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