Agravo de instrumento. Incompetência da justiça do trabalho. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126 do TST. 1. Segundo a diretriz da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2. Na hipótese vertente, o Regional, com base no conjunto f á tico-probatório dos autos, concluiu que a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho, pois não há provas nos autos de que o regime jurídico único de natureza estatutária tenha si do implantado "através do Plano de Cargos e Salários (por Lei), do concurso público para os cargos criados ou transformados (artigo 19 da ADCT), baixa nos contratos celetistas e extinção dos procedimentos celetistas" e que, portanto, não se reconhece a validade do mesmo, permanecendo o Reclamante regido pela Legislação obreira. 3. Nesse contexto, somente pelo reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, emergindo como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada no verbete sumulado supramencionado. 4. Sendo assim, não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos legais e constitucionais, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta Instância, de natureza extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.808/2005-026-07-40.6; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1919) Súm. nº 126 do TST ADCT, art. 19
Precisa estar logado para fazer comentários.