Agravo de instrumento. Deficiência de traslado. Ausência de cópia de peças obrigatórias. Art. 897, § 5º, da CLT e instrução normativa 16/99 do TST. Não-conhecimento. 1. A teor do art. 897, § 5º, I, da CLT e a IN 16/99, III, do TST, o agravo de instrumento não será conhecido se não contiver as peças necessárias para que, caso provido, possa haver o imediato julgamento do recurso denegado, incluindo as peças que comprovem a satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. 2. No caso, a Agravante não diligenciou o traslado da certidão de publicação do acórdão proferido pelo Regional em sede de embargos de declaração em recurso ordinário. 3. Com efeito, a certidão de publicação referenciada é imprescindível para possibilitar, caso provido o presente agravo de instrumento, o imediato julgamento do recurso denegado, no que tange à tempestividade, salvo se, nos autos, houver elementos que atestem a tempestividade da revista, o que não é o caso. 4. Nesse contexto, impõe-se o não-conhecimento do agravo de instrumento, por deficiência de traslado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.772/1997-445-02-40.8; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1919) CLT, art. 897
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