Acórdão: Apelação Cível n. 2006.004624-8, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Newton Janke.
Data da decisão: 16.03.2006.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISS - CLÍNICA MÉDICA -CARÁTER NITIDAMENTE EMPRESARIAL - DIVISÃO DE LUCROS - INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE - INAPLICABILIDADE DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO § 3º, DO ART. 9º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
"A sociedade profissional, ainda que constituída exclusivamente por médicos, tem natureza empresarial quando prevê a distribuição dos seus lucros, circunstância em que o ISS - Imposto Sobre Serviços deve ser pago sobre o faturamento" (Ap. Civ. nº 2005.025784-8, j. em 20.10.05).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2006.004624-8, da Comarca de Balneário Camboriú (Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos), em que é apelante Digicárdio S.S. e apelado Município de Balneário Camboriú:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, prosseguindo no julgamento (art. 515, §3º, do CPC), julgar, por maioria, improcedente o pedido.
Custas legais.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Digicardio S.S. contra o Município de Balneário Camboriú, objetivando a restituição de valores do ISS - Imposto Sobre Serviços apurados e recolhidos sobre seu faturamento bruto, sustentando a requerente que a forma de prestação dos seus serviços está enquadrada no § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, que contempla a cobrança do tributo com alíquota fixa sobre os serviços prestados por cada um dos sócios.
Oferecida a contestação, sobreveio a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad casam forte em entender que, nos termos do art. 166, do Código Tributário Nacional, a apelante não comprovou que assumiu o encargo financeiro proveniente do pagamento de tributo indireto (ISS), recolhido ao Fisco na qualidade de contribuinte de direito e não de fato.
Em suas razões recursais, a apelante combate o fundamento da sentença, defendendo que o ISS é um tributo direto, cujo ônus seria suportado exclusivamente por si.
No mérito, buscando convencer que faz jus à forma benéfica de recolhimento contemplado no § 3º, do art. 9º, do DL nº 406/68, enfatiza que se constitui como uma sociedade civil de médicos, necessariamente uniprofissional e sem natureza mercantil, sendo que a sua atividade, de índole marcadamente intelectual, está, de tal forma, definida no seu contrato social, de acordo com o qual está voltada para a prestação pura de serviços, podendo gerar lucros, conquanto seus profissionais possam atuar individualizadamente.
Ao contra-arrazoar, o Município-apelado ratifica sua argumentação pretérita, invocando pronunciamentos jurisprudenciais, no sentido de que a apelante não possui legitimidade para reclamar a restituição do imposto posto que não cumpriu o disposto no art. 166, do CTN, cujo enunciado tem a lhe prestigiar as Súmulas 71 e 546, ambas do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A prova trazida pela apelante, com a inicial, limita-se ao seu contrato social da apelante e documentos que comprovam o recolhimento de 8 (oito) parcelas mensais de ISS sobre o seu faturamento, cenário probatório que levou o magistrado a decretar a extinção do processo ao fundamento de não se revelarem atendidos os pressupostos do art. 166, do CTN.
Sabidamente o Imposto Sobre Serviço (ISS) é tributo indireto, assim compreendido aquele que é efetivamente suportado pelo usuário ou consumidor final e não pelo contribuinte de direito. É a terceira pessoa, ou seja, o tomador do serviço (paciente, no caso), que suporta o ônus tributário embutido no preço do serviço.
Se assim é, ao contribuinte de direito que postula a repetição do indébito cabe comprovar que não transferiu o encargo ou, se o transferiu, que está expressamente autorizado a receber o que foi indevidamente pago.
Malgrado isso, na especificidade do caso concreto, não há que se exigir a prova da ausência de repercussão econômica. Pressupõe-se que, ao defender a incidência do § 3º, do art. 9º, do DL nº 406/68, a apelante não transferiu o ISS, mediante destaque nas notas fiscais de serviços, aos pacientes. De fato, se o imposto é calculado pelo Fisco, com base no faturamento bruto, a conclusão que disso resulta é que, nos seus documentos fiscais, não há registro do destaque ou do repasse do encargo tributário.
Cumpre, então, cassar a sentença extintiva e, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguir no julgamento, com o exame do mérito da questão..
A controvérsia jurídica consiste em saber se uma sociedade constituída para a prestação de serviços médicos pode usufruir do privilégio fiscal contemplado no §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, de modo a recolher o ISS com base em valor fixo segundo o número de profissionais que prestam as atividades ou se a apuração do tributo deve se orientar, de forma variável, segundo o faturamento da sociedade.
Idêntica situação já foi enfrentada por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2005.025784-8, da Capital, por mim relatada.
Aqui, a autora-apelante sustenta que a exação fiscal deve ser apurada sobre base de cálculo fixa eis que se dedica à prestação de serviços médicos como uma sociedade civil uniprofissional.
Extrai-se dos documentos entranhados que a autora, de fato, foi constituída pelo concurso de vários médicos. Sob o prisma econômico, a responsabilidade dos sócios abrange o valor total do capital social, estando individualizada também a responsabilidade médica perante cada paciente e o Conselho Regional de Medicina.
Como já assentado no julgamento do precedente aludido (Apelação Cível nº 2005.025784-8), a limitação do capital social, não determina, por si, a natureza empresarial da sociedade, tratando-se, antes e sobretudo, de atender a uma exigência do Conselho Federal de Medicina.
Contudo, outra interpretação advém do art. 11 do contrato social, assim redigido:
"Art. 11 - Os lucros líquidos apurados no balanço patrimonial e os resultados apurados em balanço de resultado econômico, poderão ser distribuídos entre os sócios e terão a destinação que lhes for dada pelos mesmos em acordo de quotistas firmado em separado, acordo que poderá ser revisto por decisão da maioria absoluta, ou mantido, no todo ou em parte, em conta de reserva para futuro aumento de capital.
Parágrafo único: Os sócios poderão deliberar e aprovar, por maioria, a distribuição de lucros intermediários com base em balancetes periódicos, à conta de lucros acumulados ou reserva existentes no último balanço patrimonial" (fls. 28/29).
Ou seja, os sócios convencionaram que os lucros serão capitalizados e repartidos, assim como serão também compartilhados eventuais prejuízos da sociedade (art. 12, do contrato social - fl. 29). A realização dos balanços patrimonial e de resultado econômico indicam que os serviços são prestados em nome e por conta da sociedade em ordem a excluir a forma de tributação privilegiada que a autora pretende desfrutar.
Pouco importa que a sociedade tenha sido criada para o desempenho de atividade que pede preparo intelectual-científico de seus componentes, uma vez que, presente a finalidade lucrativa, a sua natureza será empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que "o novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como 'quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços' e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo 'o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços'. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa" (REsp nº 623.367/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.06.04, DJU de 09.08.04, p. 245).
O intuito de lucro, portanto, demarca o caráter empresarial da autora-apelante e, assim sendo, arreda a incidência do critério de tributação benéfica previsto no 3º do art. 9º, do DL nº 406/68, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes:
"TRIBUTÁRIO - ISS - LABORATÓRIO DE ANÁLISES MÉDICAS - TRATAMENTO PRIVILEGIADO DO ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 - INAPLICABILIDADE - INCLUSÃO NO ITEM 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLEITO DE PAGAMENTO DE ISS NA FORMA DO ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - SERVIÇO NÃO ENQUADRADO NA LISTA PREVISTA EM TAL NORMA DE EXCEÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME'. (fl. 253)
Com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação ao art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 406/68, defendendo o direito de recolher o ISS com os benefícios destas normas, por se tratar de sociedade uniprofissional.
DECIDO:
À recorrente não assiste razão.
A questão já foi examinada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, onde prevaleceu o entendimento de que, em hipóteses como a presente, em que sociedade civil presta serviço com caráter empresarial, conforme reconheceu o Tribunal a quo, soberano para decidir quanto às provas dos autos, não se aplica o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 3º do Decreto-lei 406/68, especialmente às sociedades constantes do item 2 da Lista de Serviços anexa a este Decreto-lei.
Nesse sentido os seguintes arestos:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. INAPLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE A SOCIEDADE CIVIL PRESTA SERVIÇOS COM CARÁTER EMPRESARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma a recorrente, o Tribunal de origem efetivamente a classificou como uma "sociedade com fins lucrativos, com natureza jurídica e caráter empresarial" (fl. 342). Assim, não há desacerto na decisão ora impugnada que manteve o acórdão recorrido à consideração de que está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Pretório, no sentido de que não se aplica o tratamento privilegiado para recolhimento do ISS, previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, aos casos em que a sociedade civil presta serviços com caráter empresarial. 2. Ademais, convém salientar que este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os serviços prestados por laboratórios de análises médicas, como é o caso da recorrente, enquadram-se na hipótese do Item 2 da Lista de Serviços anexada ao referido decreto-lei, não fazendo jus, portanto, ao recolhimento do ISS pela forma privilegiada. 3. Agravo regimental desprovido'. (AgRgAg 704.239/AL, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, Unânime, DJ de 01/02/2006, p. 452)
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ISS. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. CARÁTER EMPRESARIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º, DO DL 406/68. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada. 2. Concluindo a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória, que: "Considera-se empresarial e não uniprofissional, a atividade de laboratório. Ausência de prestação individualizada de serviço", resta interditado o conhecimento do presente inconformismo, à luz da Súmula 07/STJ. 3. É assente nesta Corte que a sociedade civil somente faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 334.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira). 4. Agravo Regimental desprovido'. (AgRgREsp 721.684/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Unânime, DJ de 14/11/2005, p. 215)
'TRIBUTÁRIO. ISS. LABORATÓRIO. 1. Os laboratórios de análises médicas estão incluídos, para efeito do recolhimento do ISS, no item 2 da lista anexa ao DL nº 406/68. Não são favorecidos pela regras prevista no parágrafo 3º, do art. 9º, do mencionado diploma legal. 2. Acórdão que, com base nas provas depositadas nos autos, reconhecem que o laboratório atua com propósitos empresariais. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRgAg 581.178/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Unânime, DJ de 11/04/2005, p. 181)'
'SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO. De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos. Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa. Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial. Recurso especial provido'. (REsp 555.624/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, Unânime, DJ de 27/09/2004, p. 324)
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. FINALIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial (AGA 458.005, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 04.08.03) 2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRgAg 611.294/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Unânime, DJ de 13/12/2004, p. 315)
Assim, já que a pretensão formulada é manifestamente contrária à jurisprudência dominante desta Corte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, na forma do art. 557 do CPC" (STJ, REsp nº 711.877/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.02.06, DJU de 06.03.06).
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CLÍNICA DE SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DO ART. 9º, § 3º, DO DL 406/68, QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por IRPHA - INSTITUTO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM S/C LTDA. contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CUIABÁ/MT, em que se discute o recolhimento do ISSQN na forma determinada pelo Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, e não na disposta pelo art. 246 da Lei Municipal nº 43/97. A sentença denegou a segurança. Interposta apelação, o TJMT negou-lhe provimento à luz do entendimento segundo o qual, por se tratar de sociedade de caráter empresarial, não há que se falar em enquadramento na regra privilegiada do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, para fins de incidência do ISSQN. Recurso especial apontando violação do art. 9º, § 3º, do DL nº 406/68, sustentando que sua atividade não caracteriza ato de comércio ou alguma atividade empresarial. Contra-razões defendendo a manutenção do aresto atacado.
2. É tranqüilo o posicionamento desta Corte na linha de que a sociedade civil somente faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, quando desenvolve serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Precedentes.
3. O acórdão recorrido deixa evidenciado que a sociedade em questão, por ser de cotas por responsabilidade limitada, possui caráter empresarial, não fazendo jus ao benefício concedido pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, conforme vem sendo decidido por esta Corte. Não compete ao STJ contrariar tal afirmação, uma vez que a revisão de matéria de prova e de cláusula contratual não é permitida em sede de recurso especial, por esbarrar no enunciado sumular nº 7 desta Corte.
4. Recurso especial não-provido" (STJ, REsp nº 787.469/MT, Rel. Min. José Delgado, j. em 06.12.05, DJU de 06.02.06, p. 218).
"SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.
De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.
Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.
Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.
Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.
Recurso especial provido" (STJ, REsp nº 555.624/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 19.02.04, RSTJ 184/196).
"É devido o ISS pelas sociedades profissionais quando estas assumem caráter empresarial.
As sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado previsto pelo artigo 9º, § 3º do Decreto-lei n° 406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por médicos, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial" (STJ, REsp nº 334.554/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 06.12.01, DJU de 11.03.02, p. 202).
Idêntico posicionamento vem assentado em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. CLÍNICA MÉDICA. SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DIÁLISE. CARÁTER EMPRESARIAL. DECRETO-LEI Nº 406/68.
Não faz jus à tributação privilegiada prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 a sociedade nitidamente empresarial, constituída por cotas de responsabilidade limitada, com previsão de distribuição de lucros, ainda que formada exclusivamente por médicos.
Circunstância em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa, sendo esta organizada como atividade econômica para produção de serviços especializados mas de caráter inequivocamente empresarial, desprezando a forma unipessoal e simples inerente à atividade intelectual e civil.
Apelo não provido" (TJRS, Ap. Civ. nº 70010862050, Relª Desª Leila Vani Pandolfo Machado, j. em 16.06.05).
E, finalmente, desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE COM CARÁTER EMPRESARIAL.
As sociedades profissionais, constituídas exclusivamente por médicos, para a prestação de serviços especializados, com caráter empresarial ou comercial, não fazem jus ao privilégio contido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que alcança apenas as sociedades que prestam serviços em caráter pessoal, em que o sócio assume a responsabilidade profissional, individualmente" (TJSC, Ap. Civ. nº 2002.026203-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.09.03).
À luz desta consolidada jurisprudência, resulta certo que o Município tributou a requerente em exata conformidade com a legislação de regência, inexistindo, pois, qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF) e ao parágrafo único do art. 982, do atual Código Civil. Por conseguinte, o pedido é de ser julgado improcedente, mantidos os encargos de sucumbência tal como originariamente fixados na sentença recorrida.
3. Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, prosseguindo no julgamento com base no art. 515, §3º, do CPC, julgar, por maioria, improcedente o pedido.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Vanderlei Romer, com voto vencido, e Nicanor da Silveira, com voto vencedor.
Florianópolis, 16 de março de 2006.
Vanderlei Romer
PRESIDENTE
Newton Janke
RELATOR DESIGNADO
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