Recurso de revista. Sumaríssimo. Prescrição. Diferenças de acréscimo de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Recurso de revista não conhecido. MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (Súmula nº 219 do TST). "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. " (Súmula nº 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 475/2005-331-04-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1894) CLT, art. 896 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST
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