Prescrição. FGTS. Multa de 40%. Sumaríssimo. Inviável o conhecimento do Apelo ao argumento de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois, se configurada, é indireta e reflexa, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 6º, da CLT. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve emissão de tese explícita acerca do tema objeto da controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Também não foram opostos Embargos de Declaração, visando ao pronunciamento expresso do Tribunal. Assim, incide a Súmula nº 297 do TST, que considera preclusa a matéria e impede o conhecimento do Recurso, por falta de prequestionamento. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS. OJ 177 DA SBDI-1 DESTA CORTE. No particular, o Recurso de Revista da Reclamada traz como único fundamento a indicação de divergência com a Orientação jurisprudencial 177 desta Corte. Assim, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, o Apelo não alcança conhecimento porque desfundamentado. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.225/2003-095-15-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1899) CF, art. 7 CLT, art. 896 Súm. nº 297 do TST
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