Agravo de instrumento. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Não-cabimento. Não-interrupção do prazo recursal. Na esteira do entendimento desta Corte, a interposição de recurso incabível, in casu a oposição equivocada de Embargos de Declaração, não gera qualquer efeito no mundo jurídico, de forma que não tem o condão de suspender o prazo recursal, eis que se trata de prazo fatal e peremptório previsto em Lei. Dessa forma, considerando que o Agravo de Instrumento deve ser protocolizado no prazo de oito dias, contado a partir da intimação da decisão agravada, tem-se que o Apelo não deve ser conhecido, pois intempestivo. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.017/2003-661-04-40.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1885)
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